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16/12/2016 - 04:14

STF e Renan Calheiros

O Direito não é expressão matemática ou ciência exata, mas acima de tudo dialética na interpretação e alcance da legislação posta. Daí a dificuldade do leigo ao entender opiniões de juristas e interpretações divergentes da lei sobre a mesma situação fática.

O Colegiado permite que os julgadores examinem a questão posta a julgamento de acordo com a consciência e ciência jurídica de cada indivíduo, resultando, em tese, na aplicação da melhor interpretação, o arcabouço jurídico para o caso concreto.

Viu-se a decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio determinando o afastamento de Renan Calheiros da presidência do Senado, por ostentar a condição de réu no Supremo Tribunal Federal (STF) e estar na linha sucessória da Presidência da República, o que, segundo seu entendimento, seria incompatível.

O Senador escusou de receber o Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem, até que o Colegiado pronunciasse a respeito da matéria, o que levou à indignação de todos os Ministros do STF e da população em geral, chegando a se falar em crime de desobediência.

Neste aspecto há de serem observados dois pontos: primeiro - o vice-presidente do Senado desmarcou todos os trabalhos daquela Casa Legislativa, até que o processo fosse julgado pelo Colegiado, demonstrando claramente que Renan não praticou nenhum ato da Presidência, talvez instruído por seus advogados. Portanto, não houve descumprimento à ordem efetiva do Ministro Marco Aurélio e sim, um mero desrespeito ao STF, incompatível para a postura de um Senador da República. Segundo – o não recebimento do Oficial de Justiça não implica que a ordem não estivesse valendo, poderia o meirinho ter certificado em seu mandato judicial a escusa do Senador e ter dado por intimado da ordem, devido à sua fé pública. Isto acontece corriqueiramente nas lides forenses. Por estes dois pontos, observa-se a deselegância de Renan ao aviltar uma ordem da Justiça, o que não constitui crime.

Ultrapassado estes “pormenores”, entendo acertada a decisão do colegiado do STF, que referendou a decisão monocrática em parte, para que aqueles que estejam na linha sucessória da Presidência da República não possam exercer o cargo majoritário, mesmo que interinamente, acaso ostente a condição de réu perante a Suprema Corte.

Isto porque, em se tratando de infrações penais comuns, o artigo 86 da Constituição Federal diz que admitida acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será submetido ao julgamento perante o STF. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo prevê que o Presidente ficará suspenso por 180 dias e, caso o julgamento não seja concluído, cessará seu afastamento, sem prejuízo do prosseguimento da ação.

É de se notar que o impedimento do titular do cargo majoritário é temporal, não implicando em perda do mandado, apenas na impossibilidade do exercício de suas funções. Com isto, o Constituinte quis preservar a respeitabilidade das instituições republicanas, obrigando maior rigidez moral no exercício das funções do cargo de Presidente.

Frise-se que não há dispositivo constitucional que impeça um Senador da República de exercer a função de presidente de sua Casa Legislativa por passar a responder processo penal na corte maior da Justiça. Ao afastar um Senador da Presidência do Senado, com a devida vênia, estar-se-ia o Judiciário imiscuindo na função de legislador, desrespeitando, com renovada vênia, uma norma maior, a divisão e a independência dos poderes.

Não há vedação expressa na Constituição Federal (CF) que o Presidente do Senado, que ostente a condição de réu, venha a substituir o Presidente da República. Porém, neste caso, a interpretação é lógica e sistemática da Constituição Federal. Como visto, neste artigo, a própria Carta Magna determina a suspensão do Presidente da República de suas funções no caso de vir a responder processos no STF. Não poderia seu substituto, mesmo que eventual, ostentando a mesma condição de réu, exercer as funções da Presidência. Acaso permitido, seria um contrassenso, caso o eventual substituto passasse a ter maiores prerrogativas que o titular da cadeira presidencial. É a minha opinião.

Importante destacar que a decisão monocrática ou do Colegiado tem o mesmo peso para seu cumprimento e efetividade, o que revoga a decisão judicial monocrática ou colegiada são recursos jurídicos e não indignação pessoal.

. Por: Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).

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