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23/12/2016 - 07:22

Segredo de justiça é medida cabível e recomendável no período “Cinza”

Verificado entre o protocolo de pedido de recuperação judicial e a decisão sobre (in)deferimento do seu processamento.

A Recuperação Judicial é uma excelente ferramenta, quando bem aplicada, para contribuir com a preservação de uma empresa e a superação da fase de crise atravessada. No entanto, a opção dos gestores por se socorrerem no Regime Especial jamais pode ser classificada como simples, e cada passo precisa ser muito bem pensado. A partir do momento que tal notícia vier a público, a sociedade estará sujeita aos receios e às reações do mercado e terá o desafio de prestar esclarecimentos a seus colaboradores para os manter consigo e motivados, conquistar a compreensão e o apoio de seus credores. O seu caixa e o seu patrimônio serão alvo de ataques por aqueles agentes que ostentam a condição de extraconcusais. E ainda enfrentará dificuldades na captação de recursos financeiros e na negociação de condições de pagamento para insumos correntes.

Tratam-se de ônus esperados e para os quais a empresa postulante deve estar substancialmente preparada ao definir que postulará as benesses do Regime Especial. Ocorre que, entre a data do protocolo do pedido (distribuição da ação) e o dia da sentença de deferimento ou indeferimento do processamento da Recuperação Judicial, transcorre o período “cinza”. Nele, a requerente ainda não possui a proteção do instituto legal e já está expondo sua situação deficitária. Os seus livros contábeis e uma série de informações da sua operação estão disponíveis a qualquer pessoa que venha a realizar uma consulta junto aos bancos de dados do Poder Judiciário, ficando a mercê de toda uma gama de imprevisibilidades como consequência.

A situação agrava-se pela incerteza sobre o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, já que o Juízo Competente pode proferir decisão desfavorável (entendendo que a empresa não preenche os devidos requisitos) ou ordenar diligências (intimação para complementação/substituição de documentos, designação de perícia prévia etc.), não havendo possibilidade de se estimar o tempo que levará para obtenção da esperada resposta.

Tem-se, assim, um trâmite inicial que expõe a sociedade empresária a evidentes riscos, passíveis de mitigação mediante medida extremamente simples, que conta com previsão expressa nos arts. 189, III, e 773, Parágrafo único, do Código de Processo Civil (2015)[1]. A atribuição de status de segredo de justiça à Recuperação Judicial é somente até que sobrevenha o veredicto pelo deferimento ou indeferimento do seu processamento.

Com efeito, a Lei 11.101/2005 nada estipula a respeito do trâmite da Recuperação Judicial sob a proteção de segredo de justiça até a sentença inaugural. No entanto, tal prática tem sido defendida por profissionais atuantes na área e começa a ganhar os primeiros precedentes no Poder Judiciário pátrio, isso porque, de fato, guarda consonância com o princípio maior da norma protetiva – a preservação da empresa. E, dispondo o Poder Judiciário da prerrogativa de atribuir ao feito status de segredo de justiça quando compreender necessário, parece perfeitamente prudente/razoável que o faça nesse estágio nascente da Recuperação Judicial, não antecipando às empresas postulantes os abordados ônus, resguardando-lhes a possibilidade de melhor lidar com as repercussões do deferimento/indeferimento do seu pedido oportunamente, ou seja, após o pertinente sentenciamento.

. Por: Eduardo Grangeiro, Advogado da Área de Governança e Recuperação de Empresas da Scalzilli.fmv Advogados.

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