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12/01/2017 - 06:52

Reforma trabalhista e terceirização de atividades empresariais

A reforma trabalhista, dentre outras, tem sido apontada como um instrumento necessário para aquecer a economia e fomentar as perspectivas de crescimento. Neste sentido, mudanças no tratamento conferido ao fenômeno da terceirização das atividades empresariais vem sendo sugeridas e podem impor profundos reflexos na vida de empregados e empregadores. A terceirização é um fenômeno antigo, tratado no ordenamento brasileiro com base na Lei nº 6.019/74, no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e artigo 581, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

São duas as principais propostas de mudança sobre a matéria apresentada até então, o Projeto de Lei 4302/1998 (PL) de autoria do Poder Executivo e Projeto de Lei da Câmara de nº 30/2015 (PLC) do Deputado Sandro Mabel. Ambas seguem os trâmites legislativos, sendo que a PLC se encontra na Secretaria Legislativa do Senado Federal desde 19/12/2016 e o PL tramita em regime de urgência desde 17/12/2002 perante o Plenário da Câmara dos Deputados.

As duas propostas têm natureza diametralmente opostas, sendo a primeira uma consolidação dos entendimentos jurisprudenciais dominantes, enquanto a segunda representa uma ruptura com os postulados clássicos e a adoção de uma abordagem nova e imprevisível sobre a forma de se lidar com o fenômeno da terceirização no país.

A principal distinção entre os dois projetos é sobre um ponto fundamental da terceirização das atividades empresariais, a possibilidade de se contratar empresas prestadoras de serviços para desempenhar atividades inclusas no âmbito da atividade-fim da empresa contratante.

Em ambos os projetos, subsistem rotinas jurídicas empresariais de observância obrigatória, tais como a limitação de poderes de gestão e direção de atividades e empregados entre contratante e contratada.

Apesar de buscar atribuir maior segurança jurídica às relações de terceirização de atividades empresariais, o PLC ainda não atende ao objetivo. Nota-se que o texto legal ainda apresenta contradições (Ex.: Art.2, inciso II e III, §1º) e emprega diversos termos e expressões genéricas que possibilitam ampla interpretação e criatividade judicial em prejuízo da almejada segurança jurídica, tais como “administrador ou equiparado”, “atividades que recaiam sobre a mesma área de especialidade”, “comprovação da aptidão” e outras.

Ademais, o PLC estabelece diversas obrigações ao contratante, formas e procedimentos complexos a serem observador com rigor sob pena de multa e responsabilização solidária, bem como o risco de caracterização de vínculo empregatício direto com os empregados da contratada. Os procedimentos mais complexos são provisionamentos prévios obrigatórios, requisição e gestão de documentos específicos, fiscalização de atividades administrativas e operacionais da contratada, comunicações obrigatórias a sindicatos, dentre outros.

Cumpre ressaltar que algumas destas obrigações representam assunção de novos riscos ao empreendimento, tal como ocorre com o provisionamento prévio obrigatório que, efetuado de forma irregular, pode culminar em uma condenação criminal por apropriação indébita sem prejuízo de eventual reparação civil.

Embora o PLC busque restringir a responsabilidade trabalhista da contratante ao período contratado, o Princípio da Primazia da Realidade e demais princípios trabalhistas tornam inócua a pretensa garantia ao empresário.

Neste cenário, destaca-se a necessidade de uma assessoria jurídica qualificada para acompanhar os atos empresariais, especialmente os envolvidos na terceirização de atividades, uma vez que a eventual mudança legislativa será acompanhada de transformação de paradigmas jurídicos e induzirá questionamentos judiciais.

. Por: Ricardo de Villefort Alves Pinto, Mestre em Administração de Empresas, Especialista em Direito de empresa, Advogado Coorporativo no escritório Arantes Brito & Ottoni Advogados Associados.

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