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26/01/2017 - 07:38

A baixa atratividade do Programa de Regularização Tributária

Após a reabertura do prazo para inclusão de débitos no parcelamento especial instituído em junho de 2014 pela Lei nº 12.996/2014, o mercado aguardava com expectativa novo programa incentivado de pagamento de débitos tributários. Com a criação de programa específico de pagamento parcelado de débitos para as micro e pequenas empresas inscritas no simples nacional, essa expectativa gerou novas especulações quanto ao alcance e regras do provável novo regime especial de parcelamento que seria anunciado pelo Governo Federal.

Importante salientar que desde junho de 2014, o país enfrenta grave crise financeira, com inegáveis impactos na atividade econômica e saúde das empresas.

Ocorre que, já em 15 de dezembro de 2016, quando do anúncio de pacote de medidas de estímulo da economia, o Governo Federal sinalizou com a criação de um programa de incentivo para o pagamento de débitos tributários provavelmente aquém dos anseios do empresariado.

Até que em 04 de janeiro desse ano, com a promulgação da Medida Provisória nº 766/2017, foi criado o Programa de Regularização Tributária (PRT), com diferentes modalidades de parcelamento, possibilidade de aproveitamento de prejuízos fiscais ou créditos detidos pelos contribuintes contra a Fazenda Nacional, inclusive entre empresas do mesmo grupo econômico, mas sem remissão de multa, juros ou encargos incidentes sobre os débitos parceláveis.

Quanto a essa última característica do PRT, a administração do Presidente Michel Temer procurou justificar sua posição, mais rígida frente ao histórico de parcelamentos especiais anteriores, como um "recado" aos contribuintes de que não haverá incentivo os maus pagadores.

Entretanto, ao que parece, o Poder Executivo federal não quis assumir o peso político de uma desoneração fiscal nesse momento de arrecadação declinante. Em contrapartida, procurou incluir características ao programa que são particularmente atraentes aos grandes conglomerados que experimentaram vultosos prejuízos nos últimos anos.

De qualquer forma, inobstante as razões por trás das restrições nos benefícios oferecidos pelo programa de parcelamento, em sua atual configuração sua atratividade será provavelmente baixa.

Resta saber se, quando da conversão da MP nº 766/2017 em lei, o Poder Legislativo assumirá o ônus político de modificá-lo, incluindo outros incentivos à sua adesão.

. Por: Morvan Meirelles, advogado especialista em Direito Tributário, LLM em Direito Tributário Internacional e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados.

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