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19/03/2008 - 12:53

Para Abrasca, Lei 11.638 é neutra do ponto de vista tributário

Rio de Janeiro - Em razão da polêmica que ainda cerca o assunto, a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) decidiu emitir uma Nota Oficial afirmando sua posição sobre a Lei 11.638/07, que é a seguinte: "A Lei 11.638/07 teve origem em um projeto elaborado pela Comissão de Valores Mobiliários, com forte apoio das entidades representativas do mercado, para permitir a convergência das práticas contábeis brasileiras com o padrão internacional (IFRS), objetivando principalmente facilitar o ingresso de investimento estrangeiro na economia brasileira.

A alteração da Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07 representou uma total mudança de enfoque no que se refere a procedimentos tradicionalmente contidos na Lei societária. Nesse sentido, uma das grandes alterações promovidas pela Lei 11.638/07 diz respeito à forma como se dará a escrituração contábil das companhias.

Até a promulgação da Lei 11.638/07, a escrituração da companhia era mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e da Lei 6.404/76 e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. Eventuais ajustes para contemplar aspectos tributários ou para fins de legislações especiais eram efetuados em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil.

A Lei 11.638/07, ao dar nova redação ao parágrafo 2º do artigo 177 da Lei 6.404/76, inova por permitir que, alternativamente ao conceito anterior (que ainda permanece válido), a escrituração para fins tributários poderá ser a primeira a ser efetuada e, depois de apurados os correspondentes tributos (imposto de renda e contribuição social sobre o lucro), sejam feitos lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e divulgação das demonstrações financeiras com observância dos preceitos societários dispostos no mesmo artigo 177.

O parágrafo 7º do artigo 177, da Lei 6.404/76, adicionado pela Lei 11.638/07, estabelece que tais lançamentos de ajustes efetuados exclusivamente para harmonização das normas contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

Esse dispositivo reafirma a premissa de neutralidade fiscal que norteou o projeto que deu origem à Lei 11.638/07 durante sua tramitação no Congresso Nacional, assim como o objetivo de harmonizar o Brasil com os padrões contábeis internacionais.

Essa importante evolução introduzida pela recente Lei 11.638/07 representa, portanto, uma quebra de paradigma na contabilidade brasileira e, apesar de explicitamente disposta, tem motivado freqüentes pedidos de confirmação de entendimento por uma autoridade inconteste no tema.

A Abrasca considera que é natural haver controvérsias quanto à interpretação do texto de uma nova Lei e entende que o concurso de diversas opiniões, notadamente, das autoridades competentes permitirá conduzir à pacificação desse entendimento. Nesse contexto, a entidade divulga a presente nota como uma contribuição e um convite ao debate de forma a confirmar o entendimento da neutralidade da Lei sob o ponto de vista tributário."

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