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14/03/2017 - 08:18

Declaração de imposto de renda sobre rendimentos vindos do exterior


Se declarar o IR para alguns já é confuso, é preciso ter ainda mais cuidado com investimentos do exterior.

Aqui no Brasil, costumamos dizer que o ano só começa após o Carnaval. Se assim for, podemos dizer que o ano começa então repleto de dúvidas e incertezas, por conta da malfadada Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. E se as dúvidas corriqueiras do dia-a-dia já se fazem presentes ao declararmos os recebimentos ocorridos no Brasil, duvidas maiores ainda surgem para aqueles que recebem rendimentos do exterior.

Encaixam-se nessa definição aqueles que foram enviados a trabalhar no exterior por suas empresas; aquelas milhares de pessoas que buscaram a vida fora do Brasil como uma fuga à nossa forte recessão econômica ou que buscaram uma melhor qualidade de vida ou, ainda, que resolveram diversificar seus investimentos, buscando vias internacionais, talvez mais seguras que as nossas, mesmo considerando as altas taxas de juros tupiniquins. Diversos são os motivos pelos quais algumas pessoas recebem rendimentos advindos do exterior e a forma como declarar tais valores vem tirando o sono de muitos brasileiros.

Isso porque, além das incertezas de como declarar corretamente, em alguns casos, poderá haver uma dupla taxação pelo mesmo rendimento, aqui no Brasil; isto é, mesmo já ter sido retido o tributo pela fonte pagadora internacional, terá que declarar esse rendimento no Brasil. É isso mesmo. Ao contrário do que muitos pensam, há sim o dever de se declarar aqui no Brasil todo e qualquer rendimento advindo do exterior, bem como os valores já tributados no país da fonte pagadora, a conversão cambial utilizada, entre outros dados, para que ai sim, apurar e recolhido o tributo devido (ou não).

Ou não, pois se os valores de alíquotas tributadas na fonte pagadora forem maiores que as alíquotas do Brasil, embora haja o dever de declarar esse rendimento, não haverá o dever de pagar novamente o imposto de renda pela compensação ou crédito do imposto recolhido no exterior. Essa dupla incidência internacional pode sim ocorrer por não haver, ainda, alguns essenciais acordos que evitem a bitributação internacional firmados com o Brasil, como por exemplo, com os Estados Unidos da América, um dos nossos maiores parceiros comerciais. Mas, há sim caminhos legais a se evitar o duplo recolhimento de impostos e tentarei aqui, de forma bem objetiva, expor essa questão.

Tomando como base os Estados Unidos, embora não haja esse dito Acordo Internacional, há princípios tributários em que se admite que o mesmo tratamento empregado em um país seja empregado ao outro. Assim, um investidor americano que investe no Brasil recolhe os tributos desse investimento aqui no Brasil e, por sua vez, um investidor brasileiro recolhe os tributos nos Estados Unidos dos valores lá investidos. É denominado principio da reciprocidade internacional. Assim, os tributos recolhidos nos EUA sobre rendimentos financeiros, ganho de capital, salários, etc., podem sim ser considerados como abatimento ou crédito quando da apuração da tributação sobre esse mesmo rendimento no Brasil. O raciocínio para a apuração seria assim:

Digamos que em 2016 você recebeu U$ 10,000.00 como rendimentos nos EUA. Desse valor, cerca de 30% = U$ 3.000,00 foram descontados como imposto de renda nos EUA. Supondo que o valor do dólar para compra pelo Banco Central estivesse em R$ 2,00, você teria recebido R$ 20.000,00 de rendimentos e recolhido R$ 6.000,00 de imposto.

Ao fazer a sua declaração de imposto de renda no Brasil, você deve declarar tudo que teve como recebimentos e despesas dedutíveis no Brasil e os recebimentos e impostos recolhidos nos EUA. Considerando-se a alíquota máxima brasileira de 27,5% gerou um valor tributável de R$ 5.500,00 que, compensando-se com o valor já pago nos EUA (R$ 6.000,00), temos que não haveria mais tributos a recolher aqui no Brasil, pois a alíquota americana foi maior que a brasileira. À título de curiosidade, a Alemanha e o Reino Unido também aplicam o mesmo princípio da reciprocidade.

Outro assunto muito delicado, importante e que as pessoas desconhecem é que todos os residentes americanos devem declarar nos EUA a renda recebida no mundo todo, pelo principio da universalidade da receita. Ou seja, se você é brasileiro e reside legalmente nos EUA e recebe rendimentos do Brasil, como alugueis ou distribuição de lucros, deverá sim declarar esses valores nos EUA e recolher imposto de renda lá, se for o caso. Um dos problemas, nesse caso, é que a distribuição de lucros no Brasil é isenta de tributação (até porque já sofreu a incidência de diversos tributos antes), mas pela residência nos EUA esse rendimento será tributado. Esse é um dos motivos de muita gente, embora tenha como solicitar, não querer o famoso Green Card.

Enfim, a única forma legal de se evitar a apresentação de Declaração do Imposto de Renda no Brasil, para as pessoas que deixaram o país, seria através da Declaração de Saída Definitiva (DSD), o que muitas pessoas desconhecem e não fazem, embora seja obrigatória e haja até multa prevista pela legislação de até 20% do imposto sobre a renda devido. Ressalto por fim, que a Declaração de Saída Definitiva é independente da Comunicação de Saída Definitiva, e é obrigatório o envio de ambos os documentos para a Receita Federal. Espero ter, de forma objetiva, esclarecido algumas das principais dúvidas dos brasileiros que vivem e possuem rendimentos fora do país e que devem regularizar essa questão o quanto antes, pois sonegação fiscal em quase todos os países do mundo é crime. É preciso ter cuidado!

. Por: Andrea Giugliani, sócia diretora da Giugliani Advogados.

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