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15/03/2017 - 08:19

Postagem em redes sociais pode render demissão por justa causa.

No mundo atual, as redes sociais estão em alta. Elas podem ser ótimas ferramentas de lazer e até mesmo de propagação de conhecimento, gerando, muitas vezes, ricas discussões dos mais variados assuntos.

Acontece que, devemos tomar muito cuidado com o que exteriorizamos nas redes sociais, até mesmo nas privadas. Isso porque, em decisão recente da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN) reconheceu demissão por justa causa de uma funcionária que falou mal do seu trabalho nas redes sociais .

Uma auxiliar de enfermagem postou um vídeo em seu Facebook em que falava mal do hospital em que trabalhava, sendo que a Turma considerou que tal ação lesou a honra e a boa imagem da empresa, nos termos da alínea "k" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O entendimento que se tinha até então, era o de que a ofensa à honra ou boa fama, para se enquadrarem na alínea, deviam se dar na forma de calúnia, injúria ou difamação, contra qualquer pessoa ou o empregador e seus superiores hierárquicos, ou ofensa física.

A demissão por justa causa é a modalidade de rescisão contratual menos interessante ao empregado. Isso porque este perde o direito de receber os valores referentes a aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, FGTS e multa de 40% sobre o valor depositado e ainda perde o direito a receber o seguro-desemprego.

Salienta-se que o funcionário só pode receber uma punição para cada fato. Dessa forma, se ele já foi advertido ou suspenso pela prática de determinado ato, este não poderá mais configurar a justa causa. O mesmo se o empregador já tinha conhecimento do fato e permaneceu inerte, pois a justa causa exige o imediatismo.

. Por: Jessica Rodrigues Duarte, Graduanda em Direito, estagiária do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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