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22/03/2017 - 07:44

Regulamentação de gorjetas e taxas de serviço

No último dia 13 de março de 2017, a Presidência da República sancionou a Lei nº 13.419, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para dispor sobre o rateio entre empregados no que refere-se a cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Mas afinal, o que muda com a Nova Lei?

Com essa alteração, a legislação definiu como gorjeta não só o dinheiro pago espontaneamente pelos clientes, mas também o valor que é cobrado pelos estabelecimentos a título de taxa de serviço ou adicional. Ainda, estabeleceu que a divisão deverá seguir critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Nos casos em que não há previsão nestes instrumentos normativos, a divisão deverá ser definida em assembleia geral dos trabalhadores.

Por outro lado, para as empresas restou garantida a possibilidade de retenção do valor correspondente a gorjeta lançada na nota de consumo. Para as escritas em regime de tributação diferenciado, como o simples, ficou o percentual de 20%, enquanto que para as que não são do regime diferenciado, o percentual de 33%. Os objetivos são custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva. Isso significa que os estabelecimentos terão a opção de reter o percentual acima definido do valor cobrado a título de gorjeta na nota de consumo do cliente, sendo que o valor restante deverá ser revertido integralmente para rateio dos colaboradores.

A legislação acrescenta ainda que os valores entregues pelo consumidor diretamente ao trabalhador terão seus critérios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo, possibilitando igualmente a retenção por parte do empregador. Outra questão importante fixada na Lei é que as empresas deverão anotar na carteira de trabalho dos empregados e no contracheque o salário fixo recebido e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

Ademais, a legislação é expressa ao determinar que a empresa deverá incorporar ao salário do empregado a média de gorjetas recebidas, caso parar a cobrança aos clientes, desde que a tenha realizado por mais de 12 meses. É importante destacar que, caso os estabelecimentos não atendam as determinações da nova lei, estarão sujeitos ao pagamento de uma multa que será revertida ao trabalhador prejudicado. Por fim, todas essas mudanças devem ser obrigatoriamente observadas pelas empresas após sessenta dias da publicação oficial, ocorrida no dia 14 de março de 2017.

. Por: Andreia Guerin, Advogada da Área Trabalhista e Gestão de RH da Scalzilli.fmv Advogados Associados.

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