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04/04/2017 - 08:46

Indenização a ex-cônjuge pelo uso exclusivo do imóvel enquanto partilha não é formalizada

O divórcio é a dissolução absoluta do casamento por vontade das partes, podendo ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento dos prazos, que poderá ser consensual ou litigioso. Caso seja o divórcio consensual, os cônjuges poderão dispor livremente do patrimônio, ajustando a divisão dos bens da forma que lhes for mais conveniente. Entretanto, senão houver consenso entre as partes, a partilha dos bens adquiridos por um ou ambos os cônjuges obedecerá, obrigatoriamente, ao regime de bens imposto ou escolhido aos nubentes no memento da celebração do casamento, cabendo ao juiz a determinar a divisão.

Tratando-se de bens indivisíveis, ou havendo disputa em relação à parte ou ao todo patrimônio, poderá ser determinada a venda judicial dos bens, dividindo-se o produto arrecadado entre os cônjuges.

Oportuno mencionar que, havendo disputa da partilha do único imóvel do casal e este permanecer em posse somente de um dos cônjuges após a separação de fato, sendo que a partilha ainda não se formalizou, este terá que indenizar o cônjuge que não está na posse do imóvel, como é o entendimento recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.

. Por: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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