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02/06/2017 - 07:48

A nova Lei de Gorjetas: o que bares e restaurantes precisam saber

Entrou em vigor, no dia 14 de maio, a lei 13.419/2017, que modifica o art. 457 da CLT para regulamentar a divisão das gorjetas entre os empregados. Antes da nova lei, a CLT previa tão somente a integração ao salário das gorjetas recebidas pelos empregados, sem nenhum critério relacionado à forma de divisão entre eles.

Com as alterações trazidas pela Lei 13.419, o empregador deverá observar dois critérios para divisão das gorjetas. Se for inscrita em regime de tributação federal diferenciado como, por exemplo, as empresas optantes pelo SIMPLES, todo valor cobrado por serviço ou adicional destinado aos empregados ou dado espontaneamente a estes pelo cliente deverá ser lançado na nota de consumo. Podendo reter até 20% desta quantia para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados e ratear o restante para os empregados.

Não sendo inscrita em regime de tributação diferenciado, a quantia obtida da cobrança ou recebimento espontâneo a título de serviço ou gorjeta deverá ser lançada na nota de consumo e poderá sofrer retenção pelo empregador de até 33% para o custeio dos encargos relacionados à integração da gorjeta ao salário.

É importante esclarecer que, embora esta retenção tenha caráter facultativo, há obrigatoriedade de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O empregador deve proceder à anotação na CTPS dos empregados, do percentual recebido a título de gorjeta e a média dos valores recebidos nos últimos doze meses.

Outro aspecto que merece atenção é que se a empresa cobrou gorjetas por um período superior a um ano e vier a cessar a cobrança, deverá integrar à remuneração do empregado a média acima citada, salvo previsão em contrário em acordo ou convenção coletiva.

A fiscalização do recebimento e rateio destes valores ficará a cargo de uma comissão instituída pelo sindicato em se tratando de empresa que possua menos de sessenta empregados. Se o número for superior a sessenta, a fiscalização ficará a cargo de uma comissão de empregados, cujos integrantes serão eleitos por meio de uma assembleia geral realizada pelo sindicato dos trabalhadores, mediante previsão em acordo ou convenção coletiva.

Os empregados integrantes desta comissão fiscalizadora gozarão de estabilidade no emprego. A lei é omissa quanto ao prazo de duração desta estabilidade, vinculando-a tão somente ao exercício da função de fiscalização. O que se conclui é que fica a encargo da negociação coletiva a estipulação do tempo de duração desta estabilidade, conforme prazo de gestão dos representantes eleitos.

Assim, os empregadores já devem procurar se adequar às novas regras. A nova lei prevê multa de correspondente a 1/30 da média da gorjeta, limitada ao piso da categoria, em caso de descumprimento das normas estabelecidas, podendo chegar a três vezes o valor do piso da categoria em caso de reincidência no descumprimento.

. Por: Tamara Magalhães, Advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Bernardes Advogados Associados.

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