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07/06/2017 - 06:52

Mecanismos de captação para atender a demanda da agricultura

O agronegócio foi o único setor da economia brasileira a apresentar resultado positivo no ano de 2015, com crescimento de 1,8% conforme informado pelo IBGE. Para o ano de 2016, a expectativa é que o crescimento seja de 2,5% a 3% (a ser confirmado segundo os dados a serem divulgados oportunamente pelo IBGE), bem como possui perspectiva favorável para 2017 com crescimento esperado de 2%, conforme divulgado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

Face à crise econômica que assola o País, bem como diante das incertezas oriundas do atual cenário político-econômico brasileiro, é imprescindível que o mercado de capitais acompanhe a realidade que norteia as relações do agronegócio e crie novos mecanismos de captação para atender a demanda do setor.

Diante do exposto, é possível afirmar que um dos fatores imprescindíveis ao crescimento do mercado de agronegócio brasileiro foi a utilização dos instrumentos financeiros de captação de recursos, que tem se mostrado cada vez mais eficazes para o financiamento da economia brasileira, inclusive com relação às transações presentes no agronegócio.

Dentre os meios de captação de recursos destinados exclusivamente ao agronegócio, merece destaque o título de crédito denominado Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), emitido exclusivamente por companhias securitizadoras, e que superou o montante de R$ 17 bilhões de reais na CETIP em 2016, o que evidencia uma demanda expressiva por investidores interessados neste setor. Outro título exclusivo do agronegócio que também se destaca é o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), emitido exclusivamente por cooperativas de produtores rurais e pessoas jurídicas ligadas ao agronegócio, todavia não chega a atingir o volume de emissão igual ao CRA.

Ambos os títulos de CDCA e CRA possuem lastro em direitos creditórios originados de transações no âmbito do setor de agronegócio brasileiro, ou seja, o investidor que adquirir o título terá direito a perceber juros pagos pelo emissor e fará jus ao recebimento do valor investido (principal) em parcelas periódicas ou na data de vencimento do título. Adicionalmente, um dos grandes fatores que leva a um investidor a escolher os títulos de CDCA e CRA é o fato de serem isentos de imposto de renda para investidor pessoa natural que, para outros títulos, chega a atingir a alíquota de 22,5% sobre o ganho líquido auferido.

Os títulos de CDCA e CRA recentemente foram motivo de destaque ao mercado, haja vista que por volta de maio deste ano o Presidente da República promulgou a Medida Provisória n.º 725 de 2016, que foi posteriormente convertida na Lei 13.331 de 2016, de modo a incluir a possibilidade de vincular o valor dos títulos de CDCA e CRA à variação de moeda estrangeira e com o principal objetivo fomentar a captação de investimento estrangeiro para o setor de agronegócio – que representa parcela relevante do PIB brasileiro. Todavia, o uso da cláusula de correção por variação cambial no CDCA e CRA requer determinados requisitos para o título, quais sejam: (i) negociado exclusivamente com investidores estrangeiros, (ii) estar integralmente lastreado a títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, e (iii) atender as condições a serem regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Embora a grande conquista dos players do mercado de agronegócio em vincular a correção do valor do CDCA e CRA à determinada moeda estrangeira, a nova legislação foi omissa quanto a tributação do valor pago em decorrência de variação cambial positiva, ou seja, em caso do montante principal do título sofrer reajuste a maior em razão da variação cambial a que o título está atrelado.

Tal lacuna não propiciou segurança jurídica suficiente para o investidor estrangeiro com relação ao pagamento de tributo sobre eventual ganho auferido em razão de variação cambial positiva nos títulos de CDCA e CRA, e, assim, acabou por não atingir o objetivo inicial do dispositivo de correção do valor de CDCA e CRA por moeda estrangeira: atrair investimento estrangeiro para o mercado de agronegócio brasileiro.

Diante desta lacuna, a RFB pronunciou seu entendimento sobre o tema em referência, por meio do Ato Declaratório Interpretativo n. 12 de 23 de novembro de 2016 (ADI nº. 12/2016), no sentido de que a natureza de isenção de imposto de renda no tocante a percepção de remuneração produzida por CDCA e CRA (já concedida ao investidor estrangeiro pessoa natural) se estende também a eventual ganho auferido pelo investidor estrangeiro pessoa natural em razão de variação cambial positiva do CDCA e CRA.

. Por: Renato Martinez Ganzerla, advogado especialista em Direito Societário do Fagundes Pagliaro Advogados.

. Por: Pablo Nunes Pal Singh Nain, advogado da área Societária do Fagundes Pagliaro Advogados.

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