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09/06/2017 - 07:16

Repensando a legislação urbanística e a cidade

O Direito Urbanístico é um instrumento de controle e ordenamento territorial que exige habilidade e planejamento, afinal, o processo de urbanização das cidades é dinâmico e está em constante mudança.

Este planejamento deve estar comprometido com a cidade e jamais com interesses políticos ou de governo, afastando o risco de que a legislação logo reste comprometida fazendo-se letra morta apesar dos anseios e necessidades latentes da população, a merecer reparos, retalhando e dificultando sua interpretação.

Nesta concepção, tem sido um desafio manter o equilíbrio entre a norma e a cidade já que, em relação a esta última, é preciso que seus governantes estejam comprometidos e afinados com a sua rápida evolução e crescimento, o que só é possível com o domínio na dinâmica que rege seu funcionamento.

Assim, pode ser equivocado quando na elaboração da legislação urbanística adota-se a tradição legalista que vê na norma a solução dos conflitos, compensação da ineficiência dos serviços públicos ofertados e, não menos importante, a penalização dos infratores. A lei que se movimenta nesse sentido acaba por fomentar a irregularidade mais do que a ordenação das cidades.

A engrenagem é uma só apesar de diversas as competências, papéis e funções dos poderes municipais no contexto da administração. A eficiência e competência de cada Secretaria, especialmente dos servidores, funcionários, contratados, deve vir manifesta na responsabilidade pela sequência dos serviços daqueles que o antecederam e dos que estão por vir. Ter consciência de sua importância nesse processo é essencial para que não seja, esta, uma preocupação do legislador.

E que não se diga estarmos falando tão somente do Poder Executivo! Temos que considerar também o Legislativo, o Judiciário, os Urbanistas, Advogados, Técnicos, Empresários…

Veja que a norma precisa ser elaborada a partir de uma exigência legal ou necessidade prática da qual surge a idéia, que vira um projeto, promulga-se a Lei que será interpretada de acordo com a necessidade e conveniência. São muitos os agentes envolvidos!

O Estatuto da Cidade é um exemplo clássico e, porque não dizer, original, que reflete com exatidão a idéia que nesta oportunidade se busca demonstrar. Sem ignorar suas raízes no que se refere à proteção ao Meio Ambiente e às Cidades, se ocupa com maestria de criar Institutos, dedicando um Capítulo inteiro para isto de modo que seja possível adequar a norma a cada Região levando em consideração suas características, peculiaridades próprias e necessidades. Em outras palavras, o Estatuto das Cidades cria parâmetros de Políticas Urbanas e até Ambientais que facilitam, viabilizam a gestão urbanística e, concomitantemente a isto, fomentam o crescimento e evolução das cidadesÉ este o espírito que não se pode abandonar: o de fazer a regulação urbana crescer com a cidade e nunca engessá-la. Até porque, isto seria impossível e apenas proliferaria a ocupação desordenada, com construções e edificações irregulares que com o tempo se tornam irreversíveis, fazendo com que seus ocupantes vivam à margem da Lei e da própria cidade.

Por óbvio, a pretensão deste artigo não é o de regularizar o ilegal, mas de regularizar aquilo que é legal, mesmo que ainda não previsto em Lei. Vale lembrar que regularizar uma atividade, uma edificação ou mesmo uma construção é permití-las de modo seguro e ordenado, sem jamais dificultá-las, fazendo empecilhos e exigências que burocratizam o processo autorizativo ou de licenciamento com uma preocupação maior com o transgressor que com o cumpridor da Lei.

. Por: Juliana D’Avila de Souza Ramos, advogado e consultora Urbanística de Estratégia

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