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15/06/2017 - 09:54

Mediação — A evolução da Justiça

O mundo em nossa volta está em constante evolução, portanto, mudando. Os indivíduos crescem, envelhecem, a ciência a cada descoberta se renova, tecnologias tornam-se obsoletas, comportamentos reprováveis no passado, hoje passa desapercebido, como algo corriqueiro. Assim é a vida.

Raul Seixas cantava que é preferível “ser uma metamorfose ambulante do que ter a velha opinião formada sobre tudo”.

Nas ciências jurídicas também não é diferente, com a sociedade em constante evolução, as normas jurídicas tendem a acompanhá-la, para que possa ser aplicável às novas relações das pessoas, sejam naturais ou jurídicas.

Imaginar um direito estagnado no tempo é algo inimaginável. Em uma pequena digressão histórica vemos a necessidade de sua evolução.

No início dos tempos imperava a lei do mais forte. Os conflitos humanos eram resolvidos de duas formas, subserviência do mais fraco ou a morte.

Em 1780 ac, surge a primeira legislação que se tem notícia, o Código de Hamurabi (Lei de Talião). A lei do “dente por dente, olho por olho”, apesar de inconcebível para os dias atuais, era o primeiro regramento que previa uma proporcionalidade entre a ofensa do agressor e a resposta do ofendido, afastando a imposição do mais forte. O estado passa a intervir nos conflitos humanos com uma ideia, mínima e rudimentar, de justeza.

Daquela época para os dias atuais, novos regramentos jurídicos foram elaborados, e diante de um conflito entre pessoas (naturais ou jurídicas), o Estado juiz, quando provocado, impõe a solução por meio de decisões judiciais impositivas.

O excesso de judicialização dos conflitos se tem de um lado um valor positivo, pela conscientização dos direitos de cada um, por outro tem seu lado negativo, a exageração das demandas que abarrotam o Judiciário, tornando a decisão definitiva cada vez mais longínqua da causa conflituosa, trazendo consigo uma frustração para as partes demandantes.

E não se diga que a culpa é do Judiciário, sob pena de tornar rasa a discussão do tema. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça os juízes brasileiros sentenciam mais do que o dobro dos juízes europeus. Em média, cada magistrado da Justiça Estadual, Federal e do trabalho sentenciam 1.052,66 processos por ano. Não podemos olvidar que o trabalho do magistrado não é apenas sentenciar, mas acompanhar toda a instrução de um processo, analisando liminares, fazendo audiências, ouvindo testemunhas e etc., o que notadamente, rouba o tempo para as decisões.

Por outro lado, não há que se culpar também os recursos existentes, pois não se prega a celeridade processual em detrimento da ampla defesa. O volume elevado de processos tem levado o juiz a diminuir a qualidade de sua decisão em prol de uma resposta definitiva e rápida, o que aumenta, significativamente, a possibilidade de um equívoco sentencial. A celeridade desmedida, como visto, está na contramão da qualidade.

Poder-se-ia argumentar, porque não aumentar o número de magistrados? A resposta, neste caso, é simplista, porque o Estado não há como arcar com tais custos.

A problemática, à primeira vista, parece não ter solução, já que o Brasil tem uma cultura de judicialização dos conflitos, os magistrados não têm como decidir o número de demandas sob sua responsabilidade, não tem como falar em redução de recursos sem ofensa à ampla defesa. O Estado não tem como arcar com a contratação de novos juízes e o número de processos distribuídos é maior dos que os alcançam seu termo.

Pergunta-se: O problema é insolúvel? Evidente que não. A resposta está no novo ordenamento jurídico da autocomposição, a denominada mediação e conciliação, utilizada exitosamente em outros países.

Apenas para ilustrar, veja o exemplo do estado da Califórnia, nos Estados Unidos, 90% dos casos são resolvidos através da mediação, sem a necessidade de se mover a máquina judiciária.

Evidente que, para isto ocorrer no Brasil tem que se mudar os pensamentos das partes conflitantes e, principalmente, dos operadores do direito, sejam advogados, promotores e magistrados.

Digo isto, porque a imposição da audiência de conciliação no antigo ordenamento processual civil era vista pelos operadores de direito não como um método de chegar ao fim do conflito, mas com críticas de haver uma nova etapa que resultaria na procrastinação do processo.

Isto se deu por culpa de nossa cultura demandista e devido à falta de conhecimento das técnicas e preparo dos juízes, advogados e conciliadores a respeito da conciliação.

A mudança de paradigma e estudos da autocomposição irá permitir um resultado mais célere para o fim do conflito através da solução negociada, que, obviamente, é menos desgastante do que uma solução impositiva pelo Estado Juiz, com resultado de maior pacificação social.

. Por: Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).

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