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23/06/2017 - 07:39

Programa Especial de Regularização Tributária da Receita e da PGFN

A Medida Provisória 783/2017 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária –PERT, tanto as pessoas físicas como jurídica de direito público ou privado, poderão aderir ao parcelamento, ainda que estejam em recuperação judicial.

Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos de natureza tributária ou não tributária, desde que vencidos até 30/04/2017, ainda que tenham sido parcelados anteriormente, e posteriormente, ainda que esteja ativo ou que tenha sido rescindido.

O prazo para aderir ao parcelamento será até 31 de agosto de 2017, abrangendo os débitos indicados pelo sujeito passivo contribuinte ou responsável tributário, ou seja, não será necessário parcelar todos os débitos, apenas o que houver interesse por parte do contribuinte.

Para garantir a permanência no parcelamento (PERT), é necessário que o contribuinte mantenha em dia tanto os tributos vincendos como o FGTS.

De acordo com a MP 783/2017, a adesão ao parcelamento implicará em (i) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT; (ii) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na MP 785/2017; (iii) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; (iv) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (v) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Já o sujeito passivo poderá aderir ao PERT, no Âmbito da Receita Federal, optando por uma das modalidades transcritas: (i) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada; (ii) pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada; ou (iii) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante (a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; (b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou (c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Para débitos de até R$ 15.000.000,00, a entrada será reduzida de 20% para 7,5% até 12/2017. Haverá ainda, a possibilidade de utilizar o prejuízo fiscal, base negativa da CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente, com descontos nas multas e juros, para débitos no âmbito da Receita Federal. Nesse caso, há ainda a possibilidade de aproveitar crédito de outras empresas do mesmo grupo.

No caso da Receita Federal indeferir ao contribuinte a utilização dos créditos a título de prejuízo fiscal, base negativa da CSLL e outros créditos fiscais, o fisco concederá trinta dias para que o contribuinte efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados, sob pena de exclusão do parcelamento e restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.

No âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ou seja, para os débitos inscritos em dívida ativa, não há possibilidade de utilizar crédito fiscal, todavia, poderão ser oferecidos dação em pagamento de bens imóveis, desde que a União os aceite previamente. O valor mínimo das prestações será de R$ 200 reais para pessoas físicas e R$ 1000,00 para pessoas jurídicas.

Há possibilidade de redução de multa e juros e o parcelamento poderá ser feito em até 180 meses.

Para liquidar os débitos junto a Receita Federal, poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa de CSLL, além de outros créditos próprios do contribuinte. Todavia, nos casos de débitos inscritos em dívida ativa, não poderão ser utilizados tais créditos.

O PERT não permite o parcelamento de débitos decorrentes de auto de infração quando caracterizado o crime de sonegação fiscal, com processo administrativo transitado em julgado.

Em 21 de junho de 2017, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.711/2017, regulamentando o PERT, que deverá formalizado mediante requerimento protocolado exclusivamente no sitio da Receita Federal na Internet, a partir de 03 de julho de 2017, até 31 de agosto de 2017.

. Por: Sheila Damasceno de Melo Vega, advogada tributarista da Saito Associados.

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