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11/07/2017 - 08:06

Inconstitucionalidades só geram aguaceiros sob a tempestade

Também queremos pôr o País nos trilhos. Não, porém, por meio de ações inconstitucionais.

O sindicalismo brasileiro não é nenhum modelo. Todavia, respeitar a Constituição é o primeiro dever dos homens que conquistaram a democracia, depois de um longo período obscuro de opressão.

A Constituição pode ser alterada, como já o foi várias vezes, salvo quanto a suas cláusulas pétreas. São elas os princípios da divisão de poderes, o voto universal, direto, secreto e periódico, a federação e os direitos e garantias individuais (art. 60, I a IV).

Os tributos podem ser modificados. Entretanto, somente por lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República. O princípio exprime que tributos não podem ser criados, modificados ou extintos por leis de iniciativa parlamentar.

A contribuição - ou imposto - sindical é tributo. Tem ingrediente de receita pública. Quem o afirmou foi o Supremo Tribunal Federal.

Ao mandar à análise parlamentar a reforma trabalhista o Presidente da República não tocou no tema da contribuição sindical. Ele veio no contexto do relatório cameral. Em declaração pública, o Presidente declarou que, por sua vontade, não feriria essa matéria, porém era proposta dos Deputados. Ocorre que os Deputados não tem competência para iniciar projetos de natureza tributária. A iniciativa é reservada ao Presidente da República.

Por outro lado, o Presidente está inibido, também pela Constituição, de editar Medidas Provisórias sobre matérias que tenham sido objeto de projeto lei que sejam objeto de sua sanção ou veto. Consequentemente, uma interpretação ligeira do texto magno leva a conclusão de que também ofende a Constituição a edição de Medida Provisória que modifique o projeto de lei.

Ao Presidente só resta sancionar ou vetar. Na primeira hipótese, certamente a lei será submetida ao crivo do STF.

Antes de tantas discussões acaloradas, não custaria "ler o livrinho", principalmente por um Presidente que é professor de direito constitucional.

. Por: Amadeu Roberto Garrido de Paula, é Advogado e sócio do Escritório Garrido de Paula Advogados.

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