Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

12/07/2017 - 07:25

CEST e as operações não sujeitas ao ICMS/ST

Em 24 de agosto de 2015 foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS Confaz nº 92 de 2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Para uniformizar a identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, o referido Convênio relacionou todos os produtos atribuindo-lhes um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Os primeiros a ingressarem na obrigatoriedade são a indústria e o importador, já a partir de 1º de julho de 2017, seguidas do atacadista, a partir de 1º de outubro de 2017 e, finalmente, todos os demais segmentos, a partir de 1ª de abril de 2018.

Com a nova regra, os Estados e o Distrito Federal só podem incluir no regime de substituição tributária (em operações internas ou interestaduais) os produtos relacionados pelo Convênio ICMS Confaz nº 92.

As empresas devem ficar atentas aos prazos e às adequações na emissão de notas fiscais que deverão ser realizadas, a fim de que a exigência seja cumprida.

A regra de validação das notas fiscais exigirão o CEST quando forem informados os CSTs ou CSOSNs específicos de operações submetidas à substituição tributária, tais como 10 - tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária e o 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

Assim, se o contribuinte/emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deixar de preencher o campo “CEST” nos seus respectivos documentos fiscais quando realizarem operações não sujeitas a substituição tributária, ainda que seja com algum dos produtos relacionados nos anexos do Convênio ICMS Confaz nº 92, não terá problemas para a validação, já que a Regra de Validação N23-10 considera apenas os CSTs ou CSOSNs relativos à substituição tributária e não os produtos relacionados pelos anexos.

No entanto, considerando a exigência do Convênio ICMS 92, ainda que a Regra de Validação não exija o CEST em operações não submetidas à substituição tributária, o contribuinte deverá preencher o campo, nas operações realizadas com qualquer um dos produtos relacionados nos anexos do Convênio ICMS Confaz nº 92 de 2015, ainda que não submetida à substituição tributária, deixando a cargo do CFOP e do CST declarados no documento fiscal a informação da aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária, a fim de evitar autuações fiscais.

. Por: ¹Adriana Andriolli, Consultora Tributária de Impostos Indiretos da Thomson Reuters | Perfil —Thomson Reuters é o provedor líder mundial de notícias e informação para mercados profissionais. Nossos clientes confiam em nós para ter acesso à inteligência, à tecnologia e à experiência que precisam para encontrar respostas confiáveis. A empresa opera em mais de 100 países há mais de 100 anos. As ações da Thomson Reuters estão listadas nas Bolsas de Valores de Toronto e de Nova York (símbolo: TRI). | www.thomsonreuters.com.br

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira