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28/07/2017 - 08:52

A reforma trabalhista e seus impactos para o trabalhador


O Congresso Nacional aprovou e o atual presidente da República, Michel Temer, sancionou a Lei da Reforma Trabalhista, que altera pontos da relação do trabalhador com os empregadores. Tais alterações foram objeto de inúmeras discussões durante anos a fio, no sentido de nortear um consenso entre a classe trabalhadora e os empresários. Foram estudadas de forma a não segregar os direitos dos empregados conquistados durante os anos, especialmente com o advento da Constituição Federal de 1988 e, mais além, de modo que a reforma se adequasse ao prisma do crescimento econômico com foco na proteção e segurança jurídica das empresas.

A Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 estabelece pontos importantes e faz contrapartida ao atual cenário de avalanche de ações judiciais na esfera trabalhista, que abarrotam o Poder Judiciário, levando a cada ano um aumento significativo de processos. Para se ter ideia da atual conjuntura, em 2016 houve recorde de ações trabalhistas no Brasil, com o ingresso de mais de três milhões de ações.

A lei em questão visa maior validade aos acordos individuais envolvendo empregador e empregado. Retira a autonomia dos sindicatos, minando a força das entidades de classe em muitas negociações. Assim, a reforma fez recair ao trabalhador as principais alterações, entre elas a relação jornada de trabalho, o banco de horas, a redução do intervalo e de refeição, a cobrança do imposto sindical, o estabelecimento de férias, a relação envolvendo gestantes, o home office e a modalidade da rescisão do contrato de trabalho.

Para melhor esclarecimento, é necessário detalhar tais itens:

Jornada de trabalho: a quantidade de horas semanais continua a mesma, ou seja, 44 horas semanais. O que muda é sua realização, que pelo acordo individual pode-se realizar a jornada 12 x 36 (trabalha 12 horas e descansa 36 horas), e fazer até duas horas extras, com a compensação dessas horas no decorrer da semana ou, ainda, a carga horária ser realizada de forma intermitente, ou seja, com o trabalho em dois períodos, por exemplo, como 4 horas pela manhã e 4 horas no período noturno.

Banco de horas: através de negociação direta entre empregado e empregador, as horas extras realizadas poderão ser compensadas com folga, em um período, via de regra de seis meses, sendo que, caso não haja a compensação nesse período, deverá incidir o pagamento dessas horas extras com seu respectivo adicional de no mínimo 50%.

Intervalo para refeição: por acordo coletivo, poderá ter a diminuição do tempo do almoço, que antes da reforma como regra era estipulada em uma hora, no mínimo. Agora, poderá ser reduzido para 30 minutos.

Contribuição sindical: não será mais obrigatória, sendo facultado ao trabalhador o pagamento desse imposto ao sindicato de sua categoria.

Férias: as férias poderão ser divididas em três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderão ser menores que 14 dias.

Relação laboral com gestantes: as gestantes poderão realizar trabalhos em ambientes insalubres de grau mínimo ou médio, e caso não possa realizar sua função deverá apresentar atestado médico prevendo a proibição e solicitando para a empresa que a realoque em outra atividade adequada.

Home office: a lei reforça a tendência de serem realizados trabalhos em casa, com os custos sob responsabilidade da empresa.

Rescisão do contrato de trabalho: agora, há a modalidade da rescisão por acordo entre empregador e empregador, ou seja, um acordo consensual entre as partes com a liberação de 80% do FGTS, mais o pagamento da multa do FGTS será reduzido de 40% para 20%, não cabendo o seguro-desemprego e com o aviso prévio reduzido de 30 para 15 dias.

É válido ressaltar que, embora discutida antes de ser aprovada, a reforma trabalhista já divide opiniões de todas as classes e entidades. Inclusive, deverá ser alvo de mais debates e outras mudanças, tanto por parte do legislador, como por parte das interpretações do Poder Judiciário diante de possíveis inconstitucionalidades.

É preciso que a sociedade em geral siga vigilante. Somente assim a reforma atenderá sua finalidade, qual seja o crescimento da nossa economia, a segurança jurídica para as empresas e, acima de tudo, a garantia do respeito aos direitos dos trabalhadores.

. Por: Ruslan Stuchi, advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho e sócio do escritório Stuchi Advogados.

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