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28/03/2008 - 10:58

Presidentes do Brasil e Venezuela assinam Atos em Recife, Brasil


Se trata de um Memorando de Entendimento em matéria de Segurança e Soberania Alimentares entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela.

Motivados pelo desejo de promover e ampliar a cooperação entre os países, de desenvolver e reforçar ainda mais as relações amigáveis entre os povos do Brasil e da Venezuela e conscientes de que o esforço para obter a segurança alimentar – compreendida como a disponibilidade suficiente e estável de alimentos e o acesso oportuno e permanente a estes pelos povos – é objetivo comum das Partes, expressaram sua intenção de estreitar os laços de cooperação técnica no setor alimentar, assim como o incentivo ao investimento nesta área, fortalecendo desta maneira as relações bilaterais entre as Partes, respaldados nos termos do Convênio Básico de Cooperação Técnica entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, firmado em 20 de fevereiro de 1973, e no Ajuste Complementar a este Convênio Básico, firmado em 13 de agosto de 2001.

O seguinte acordo.: Artigo I - O objeto deste Memorando de Entendimento é estabelecer o marco institucional para cooperar no que concerne a segurança e soberania alimentares. Este objetivo poderá ser alcançado por meio da elaboração e do desenvolvimento de programas de cooperação científica e técnica, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, respeitando suas respectivas legislações internas e com o previsto neste Memorando de Entendimento.

Artigo II - As Partes, com o fim de implementar o presente Memorando de Entendimento, acordam designar como órgãos executores o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela República Federativa do Brasil e o Ministério do Poder Popular para a Alimentação, pela República Bolivariana da Venezuela.

Artigo III - A fim de desenvolver o objeto deste Memorando de Entendimento, as Partes acordam estabelecer um Mecanismo Permanente de Consulta, com a participação dos Ministérios das Relações Exteriores de cada Parte, e integrada por funcionários das áreas técnicas pertinentes.

A Comissão se reunirá alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Bolivariana da Venezuela, em datas a serem acordadas pelas Partes.

A Comissão promoverá o intercâmbio de informações sobre o balanço entre a produção e o consumo alimentar de cada uma das Partes e estimulará o estabelecimento de canais bilaterais de comercialização para o fornecimento de alimentos, frente à conjuntura do mercado mundial e suas repercussões nos respectivos mercados nacionais.

Artigo IV - As Partes acordam manter comunicação fluida que inclua o intercâmbio de dados técnicos sobre o abastecimento e as necessidades de provisões de alimentos de ambos os países, de maneira a anteciparem-se a eventuais dificuldades nos fornecimentos nacionais de alimentos, por meio da articulação dos órgãos ou entes responsáveis.

Artigo V - A cooperação prevista no presente Memorando de Entendimento poderá desenvolver-se com a realização – entre outras – das seguintes atividades:

1. A elaboração de propostas de políticas de intercâmbio de produtos alimentícios e insumos agrícolas nacionais, em conformidade com suas respectivas legislações internas.

2. O investimento no desenvolvimento de projetos conjuntos para a produção agrícola, bem como atividades relacionadas com a logística e comercialização dos mesmos.

3. O desenvolvimento de planos, projetos e/ou programas que levem em conta os requerimentos e necessidades nutricionais de cada povo, assim como sua cultura alimentar.

4. A elaboração de Projetos de Cooperação relacionados com a transferência tecnológica em matéria agrícola, bem como o desenvolvimento de técnicas e sistemas para o processamento de alimentos de mútuo interesse para as Partes.

5. A proposta de políticas que permitam o fornecimento equilibrado de alimentos no médio e longo prazo, a fim de estabelecer um horizonte de planejamento previsível tanto para os produtores como para os consumidores, em conformidade com o ordenamento jurídico interno de cada Parte.

6. A elaboração de propostas para o estabelecimento de mecanismos para melhorar o comércio bilateral;

Artigo VI - Cada Parte manterá diálogo permanente com representantes da indústria alimentícia e dos produtores de seu país, com o objetivo de conhecer o potencial exportador e os assuntos relacionados com a logística, tais como o transporte, a distribuição e a comercialização de alimentos, a fim de favorecer a participação eqüitativa da mencionada indústria nas operações ligadas ao setor alimentar.

Artigo VII - O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado de mútuo acordo pelas Partes. Tais modificações entrarão em vigor em conformidade com o estabelecido no Artigo IX.

Artigo VIII - As dúvidas ou controvérsias que surgirem por conta da interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente por meio de negociações diretas entre as Partes.

Artigo IX - O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da ultima comunicação por meio da qual as Partes notificam uma a outra o cumprimento dos requisitos legais internos para sua entrada em vigor e terá vigência por três (03) anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais, salvo no caso de que uma das Partes notifique a outra sua intenção de não prorrogá-lo, com no mínimo seis (06) meses de antecedência da data de expiração.

Qualquer das Partes poderá considerar terminado o presente Memorando de Entendimento, em qualquer momento, mediante notificação por escrito à outra Parte. A expiração terá efeitos três (03) meses depois de recebida a notificação.

A expiração do presente Memorando de Entendimento não afetará o desenvolvimento dos programas e/ou projetos acordados pelas Partes, a menos que as Partes resolvam o contrário.

[ Cidade do Recife, dia 26 de março de 2008, assinados em duas vias originais, nos idiomas idioma português e castelhano, sendo ambos considerados autênticos.]

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