Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

05/10/2017 - 07:50

A simples inadimplência tributária não é crime

Por fatores variados, que transitam entre o interesse político e o ímpeto arrecadatório estatal, o sistema tributário nacional amarga séria complexidade, por vezes revestida de insegurança jurídica. Neste cenário de incertezas, figura o contribuinte, que diligente na observância de suas obrigações tributárias sejam elas principais (pagar tributos) ou acessórias (entregar declarações), caminha sob o olhar estreito do fisco.

Não bastasse, contudo, o atendimento ao agente fazendário, que tem a sua disposição a execução fiscal, pela qual pode-se penhorar bens do contribuinte, o Estado ainda está se utilizando, como meio coercitivo, da Ação Penal proposta pelos integrantes do Ministério Público-MP.

Casos dessa natureza estão se multiplicando com relação ao ICMS declarado e não recolhido. Não é de se surpreender, na atual conjuntura econômica do país, que empresários precisem priorizar o pagamento de funcionários e fornecedores em detrimento de recolher seus impostos, pois, dificuldades financeiras vêm assolando os diversos setores da economia.

Entretanto, não é razoável colocar, lado a lado, o contribuinte que declarou o que devia, mas que por circunstâncias financeiras não conseguiu recolher, do agente que, mediante conduta dolosa frauda ou omite informações no intuito de suprimir o tributo devido, para com isso, lesar os cofres públicos e obter vantagem financeira.

Esclarecendo esta profunda diferença, recentemente (13.06.2017), o Superior Tribunal de Justiça-STJ, através do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que “O tipo penal do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não se confunde com o mero inadimplemento, uma vez que a conduta delitiva depende do fato de o tributo não repassado ter sido descontado ou cobrado do contribuinte. (...) Na hipótese, não ficou configurada a substituição tributária, cuidando-se de ICMS próprio, a revelar mero inadimplemento. 2. Recurso em habeas corpus provido (...)”.

Portanto, em se tratando de crimes oriundos da relação jurídico-tributária, a denúncia oferecida pelo MP merece minuciosa análise, pois não se tira de vista aquela complexidade anteriormente abordada, somada a sanha arrecadatória do Estado, que por meio da coação pela Ação Penal força o contribuinte a recolher o imposto, sujeitando-o, se condenado, a penas privativas de liberdade e, consequentemente, a perda da primariedade.

Assim, necessita-se que o fato imposto pelo MP como sendo criminoso, respeite todas as definições legais para o seu aperfeiçoamento, evitando o cometimento de uma arbitrariedade em detrimento da arrecadação, que, à primeira vista, é tarefa das fazendas estaduais, as quais possuem expediente próprio para a cobrança (Lei das Execuções Fiscais).

Observada a inexistência do crime, em face do simples inadimplemento, a imprecisão acusatória precisa dar lugar para a autoridade do argumento fundamentado na realidade dos fatos e na salvaguarda constitucional, tendo em vista a inocência do contribuinte devedor.

. Por: Juliano Lourenço, Advogado da Wilhelm & Niels Advogados Associados.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira