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03/04/2008 - 09:45

Exigência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a cooperativas é inconstitucional

As empresas ou entidades equiparadas (sindicatos, associações, etc.), que contratem cooperativas, podem buscar junto ao Poder Judiciário a garantia do seu direito de não pagarem o recolhimento da contribuição previdenciária. Além disso, aquelas que já o fizeram, podem buscar a restituição de todos os valores até então indevidamente recolhidos sob esse fundamento. Isso porque a crescente busca de mecanismos destinados ao aumento da arrecadação ensejou a tentativa de repasse da contribuição previdenciária devida pelas cooperativas às empresas contratantes de seus serviços.

De acordo com o advogado tributarista, Rafael Pandolfo, sempre que uma empresa contrata cooperativas de trabalho (serviços médicos, serviços de limpeza, serviços de vigilância, etc.) deve estar atenta para a contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos à cooperativa. “Ao instituir esta nova cobrança o legislador violou uma série de dispositivos inconstitucionais, como o artigo 195, da Constituição Federal.” Pandolfo afirma que o referido dispositivo autorizou à União Federal instituir contribuição para o financiamento da Seguridade Social, a cargo das empresas e ou entidades equiparadas, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo que sem vínculo empregatício.

Pandolfo ressalta que até o advento da Lei nº 9.876/99, que acrescentou o inciso IV ao artigo 22 da Lei 8.212/91, as cooperativas de trabalho estavam sujeitas à incidência de contribuição previdenciária à ordem de 15% sobre os valores pagos ou creditados aos seus cooperados em função dos serviços por eles prestados a terceiros. Nessa sistemática, a cooperativa recebia das empresas os valores relativos à prestação de serviços dos cooperados e recolhia 15% desse montante ao INSS.

Para o advogado tributarista, a continuidade da cobrança previdenciária, desestimula a organização de trabalhadores nessa forma de associação, visto que onera em demasia os serviços prestados pelas cooperativas, diminuindo sua competitividade no mercado.

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