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30/01/2018 - 07:23

Adesão ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei n.º 13.586/2017

A Petrobras, em continuidade aos comunicados ao mercado de 23 de agosto de 2017 e 2 de janeiro de 2018, informa que o Conselho de Administração aprovou, na data do dia a adesão ao programa de pagamento e parcelamento instituído pela Lei nº 13.586/2017, que abrange os processos relativos à exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas ao exterior para pagamento de afretamento de embarcações no período de 2008 a 2014.

Segundo a norma, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, as empresas poderão adotar os percentuais máximos previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, mediante o recolhimento da diferença do imposto incidente sobre o percentual dos contratos de afretamento que exceder os limites legais, acrescida de juros de mora e com redução de 100% das multas de mora e de ofício, em até doze parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira (ou quitação integral) em 31 de janeiro de 2018.

A companhia realizará o pagamento de R$ 1,7 bilhão, em doze parcelas mensais e sucessivas, no montante aproximado de R$ 144 milhões cada, sendo a primeira vencível em 31 de janeiro de 2018, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, atualizadas pela taxa SELIC.

A adesão permitirá o encerramento de discussões administrativas e judiciais relativas ao IRRF referentes ao período de 2008 a 2013, que totalizam R$ 28 bilhões. Deste montante, R$ 21 bilhões constam na nota explicativa 29.3 - Processos judiciais não provisionados das demonstrações financeiras (ITR) do 3º trimestre de 2017, referentes ao período de 2008 a 2012, e R$ 7 bilhões se referem ao ano de 2013. No caso do exercício de 2014, a companhia realizará o pagamento no âmbito do programa, eliminando riscos de autuação.

O impacto negativo no resultado do 4º trimestre de 2017 será de aproximadamente R$ 1,1 bilhão, líquido de impostos.

A decisão de adesão ao programa foi baseada nos benefícios econômicos, uma vez que a manutenção das discussões implicaria em esforço financeiro para oferecimento de garantias judiciais.

Serão mantidas as discussões administrativas e judiciais relativas aos processos em que se questiona a incidência de CIDE, PIS e COFINS, por não terem sido tais contribuições incluídas no programa, em razão de veto ao projeto de Lei de conversão da Medida Provisória nº 795/2017.

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