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23/02/2018 - 06:29

Tributário – PGFN regulamenta “Penhora administrativa” de bens de devedores

Em 9 de fevereiro, foi publicada a Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – “PGFN” nº 33, que regulamenta os artigos 20-B e 20-C da Lei nº 10.522/2002, acrescentados pela Lei nº 13.606/2018. Referidos dispositivos legais entrarão em vigor apenas após 120 dias da publicação da Portaria, e consistem em verdadeira revolução na sistemática de cobrança dos créditos tributários federais pela PGFN, por inaugurar uma etapa intermediária de contencioso entre a administrativa e a judicial.

A polêmica Portaria prevê que, caso o devedor não pague ou parcele o débito em 5 dias, e tampouco ofereça garantia antecipada ou apresente Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (“PRDI”) em 10 dias após notificação administrativa, a PGFN poderá praticar diversos procedimentos restritivos contra o devedor. Algumas das medidas que podem ser adotadas pela PGFN são: protesto da certidão de dívida ativa, inserção do nome em órgãos restritivos de proteção ao crédito, aplicação de multas à empresa e aos seus diretores em determinadas hipóteses, inviabilização da continuidade de contratos de concessões ou permissões com a Administração Pública, vedação à liberação de créditos, cassação de incentivos fiscais, e, ainda, a realização da aludida “penhora administrativa”.

Essa nova modalidade de penhora administrativa, chamada de “averbação pré-executória”, consiste em averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. De acordo com a Portaria, a averbação pré-executória visa prevenir fraude à execução e engloba bens do patrimônio de pessoa física e de integrantes do ativo não circulante de pessoa jurídica, todos sujeitos a registro público, priorizando os bens imóveis. Contra a averbação, o devedor poderá apresentar impugnação no prazo de dez dias, em que poderá fazer alegações taxativas, como a impenhorabilidade dos bens ou excesso de averbação, dentre outras. Ademais, a Portaria prevê a possibilidade de substituição do bem ou direito gravado pela averbação, bem como o seu cancelamento, em hipóteses específicas, como uma decisão judicial.

Nesse ponto, a Portaria ostenta ilegalidades e inconstitucionalidades, tendo em vista que subverte todo o direito processual tributário para avançar sobre o patrimônio de contribuinte sem o devido processo legal e um juiz imparcial. Trata-se de uma forma de constranger os contribuintes ao pagamento dos tributos, em confronto ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal que veda quaisquer tipos de coações para quitação de tributos. Aqueles contribuintes que se sentirem desconfortáveis com essas novas medidas podem se valer de ação judicial para não se submeterem a tais previsões.

Há pontos positivos na Portaria, como o estabelecimento de critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais. Por fim, dispõe a Portaria também sobre a possibilidade de alienação de bens penhorados por iniciativa da PGFN, segundo seus próprios critérios.

O WFaria Advogados conta com equipe especializada para prestar auxílio em relação a quaisquer dos pontos abordados na Portaria PGFN nº 33 de 2018.

. Por: Rubens Ribeiro, advogado da área de Contencioso Tributário do WFaria Advogados, Graduado em Direito – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. LL.M em Direito Tributário – Insper. Atua na área de Contencioso Tributário, com ênfase em litígios fiscais na área administrativa e judicial. Atuação direta na administração de litígios fiscais na área administrativa e judicial, Justiça Federal, Justiças Estaduais, Tribunais Estaduais, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Superiores e Receita Federal do Brasil (RFB).

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