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28/02/2018 - 07:54

A desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015

A desconsideração da personalidade jurídica está prevista tanto no Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor. Possibilita o afastamento temporário da personalidade de uma pessoa jurídica, para que um credor possa sanar seu débito usando de patrimônio de um sócio ou administrador. É mais comum sua utilização diante de sociedades empresárias, mas pode ocorrer perante qualquer pessoa jurídica.

Será permitida a desconsideração quando o sócio ou o administrador comete um ato abusivo ou com desvio de poder. No Brasil, existem duas teorias acerca do tema: a) teoria maior, que exige abuso da personalidade, entendido como desvio de finalidade ou confusão patrimonial e o prejuízo do credor e; b) teoria menor, que exige apenas o prejuízo do credor para que o sócio ou o administrador sejam responsabilizados.

A teoria maior é adotada nas relações de direito civil e a teoria menor é adotada nas relações de consumo. O Código de Processo Civil estabelece que a desconsideração deverá ser requerida mediante incidente, sendo que o juiz poderá decidir a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, não podendo então ser decretada de ofício pelo juiz.

Consequentemente, do pedido de desconsideração surgirá a citação da parte contrária, procederá com a citação do polo passivo e será resolvido por intermédio de decisão interlocutória. O meio de ser contestada é por Agravo de Instrumento, salvo se se a decisão for proferida por relator quando o incidente for instaurado originariamente perante o tribunal, cabendo nesse caso Agravo Interno.

O incidente de desconsideração poderá ser proposto em qualquer fase do processo de conhecimento, que será suspenso com sua instauração.

. Por: Jessica Rodrigues Duarte, Graduanda em Direito, estagiária do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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