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05/04/2008 - 09:24

Acompanhantes que cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos: profissão de grande responsabilidade

Os acompanhantes, ou 'cuidadores', zelam pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida. São profissionais especializados e que devem sempre priorizar pela sua capacidade e preparo físico, emocional e espiritual. Além de demonstrarem educação e boas maneiras, os acompanhantes também devem adaptar-se a diferentes estruturas e padrões familiares e comunitários, respeitar a privacidade de quem está sendo cuidado, saber ouvir, perceber e suprir carências afetivas, manter a calma em situações críticas e vexatórias, buscar informações e orientações técnicas, dominar noções primárias de saúde, dominar noções de economia e atividade doméstica, conciliar tempo de trabalho com tempo de folga e evidenciar honestidade e conduta moral.

As atividades desta categoria são cumpridas com alguma forma de supervisão, na condição de trabalho autônomo ou assalariado. Os horários de trabalho são variados: tempo integral, revezamento de turno ou períodos determinados. No caso de cuidadores de indivíduos com alteração de comportamento, estão sujeitos a lidar com situações de agressividade. Já no atendimento a indivíduos com elevado grau de dependência, exige-se formação na área de saúde, devendo o profissional ser classificado na função de técnico/auxiliar de enfermagem.

A ocupação de acompanhante é acessível a pessoas com dois anos de experiência em domicílios ou instituições públicas, privadas ou ONGS. O acesso ao emprego também ocorre por meio de cursos e treinamentos de formação profissional básicos, realizados durante ou após a formação mínima que varia da quarta série do ensino fundamental até o ensino médio.

Dependendo de quem está sendo cuidado, estes profissionais devem ter a sua disposição aparelho de pressão, babá eletrônica, esterilizador, inalador/nebulizador, bolsa térmica, bolsa de primeiros socorros, brinquedos pedagógicos, termômetro, vaporizador, umidificador, bip/telefone, etc.

A esta categoria são assegurados os seguintes direitos: . Salário mínimo proporcional às horas trabalhadas | . Aviso prévio | . Gozo dos feriados civis e religiosos | . Irredutibilidade salarial | . Carteira de trabalho devidamente assinada e anotada a partir do 1º dia de trabalho; (CBO nº 5162) | . 13º salário, a ser pago 50% entre os meses de fevereiro a novembro e o restante até o dia 20 de dezembro de cada ano | . Repouso semanal remunerado, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos | . Férias anuais remuneradas de 30 dias. A remuneração do período das férias deve ser acrescida de 1/3 e paga dois dias antes do empregado ingressar em gozo de férias | . Licença-maternidade | . Salário-maternidade | . Licença-paternidade | . Vale-transporte | . Aposentadoria por tempo de serviço, por idade e por invalidez | . A empregada doméstica gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

Quando o serviço de acompanhante é prestado para uma pessoa ou família estes profissionais se enquadram na categoria dos empregados domésticos. A Lei os define como aquele que presta serviços de natureza contínua (freqüente) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.

Assinar a carteira profissional do empregado doméstico é obrigação do empregador e perante a lei e a justiça não existe qualquer argumento que possa desobrigar o empregador ou então justificar a sua omissão. É dever e obrigação do empregado doméstico apresentar ao seu empregador no ato de sua admissão a sua carteira profissional para o devido registro de seu contrato e apresentar toda a sua documentação ao ser contratado. A penalidade pela não observância dessa obrigação deve corresponder à perda da vaga no emprego, pois não deve o empregador correr o risco de contratar um empregado sem o registro em sua CTPS e depois ter que responder sozinho perante a justiça pelas contribuições previdenciárias não recolhidas.

O piso nacional de salário desta categoria é o salário mínimo nacional ou o salário mínimo regional para os estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.

No Portal Direito Domestico (www.direitodomestico.com.br), os profissionais poderão tirar suas dúvidas com relação aos direitos e deveres dos empregados e empregadores domésticos, evitando desgastes de relacionamento durante a vigência desta atividade trabalhista, futuras ações judiciais e até prejuízos financeiros. As donas-de-casa também poderão tirar suas dúvidas quanto aos seus direitos previdenciários, tais como, aposentadoria, salário-maternidade, auxílio-doença, etc, que tem pouca divulgação em nosso país.

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