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09/03/2018 - 07:02

Constribuições inconstitucionais no Rio e Minas, conquista da Gaia Silva Gaede Advogados

Conquistas recentes de contribuintes no Rio de Janeiro e Minas Gerais mostram tendência favorável pelo não recolhimento de contribuições ao INCRA e Sebrae e pela compensação dos valores já quitados nos últimos cinco anos.

São Paulo — A Justiça Federal julgou inconstitucional a obrigação do pagamento de contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária(INCRA) e, ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas(Sebrae), em duas ações movidas por empresas no Rio de Janeiro e Minas Gerais. A decisão se baseou no fato de que a Fazenda Pública usa como base de cálculo a folha de salários, item não previsto no artigo 149 da Constituição.

A sentença proferida pelo Juiz Federal da 21ª Vara de Minas Gerais, diz que ‘’ o advento da Emenda 33/01, passou a prever que as contribuições de intervenção no domínio econômico, tais como as ora impugnadas, quando se sujeitarem a alíquotas ad valorem, incidirão sobre o faturamento, a receita bruta ou ao valor da operação e, na hipótese de importação, sobre o valor aduaneiro’’, não tomando em nenhum momento a folha de salários como base de cálculo.

Responsável pela conquista no estado de Minas, o tributarista Vitor Dantas Dias, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, explica que a decisão representa um avanço para resoluções favoráveis às companhias. ‘’ Trata-se de uma nova tendência de decisões judiciais favoráveis às empresas sobre o tema que, no passado, fora julgado em desfavor de diversos contribuintes, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF)’’, diz o advogado, que pontua também a necessidade de um posicionamento atual do STF a respeito do assunto. ‘’ Diante da necessidade de pronunciamento do STF acerca deste novo fundamento de inconstitucionalidade pós Emenda Constitucional nº 33/2001, houve reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional pelos Ministros do STF (RE nº 630.898 e 603.624), a fim de que haja novo pronunciamento uniformizador da jurisprudência sobre o assunto naquela Corte Suprema’’.

Já no Rio de Janeiro, a advogada do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, Valéria Nunes Lins Amante diz que ‘’ há uma forte tendência de serem proferidas outras sentenças de primeira instância favoráveis aos contribuintes como a obtida pelo nosso escritório. Até porque, a Quarta Turma Especializada em Direito Tributário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se posicionou no sentido de reconhecer a inexigibilidade das contribuições ao INCRA e Sebrae a partir de 12/12/2001, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 33/01’’, diz Valéria.

Em ambos os casos foi decidido também que cabe a restituição ou compensação das contribuições pagas nos últimos cinco anos. Para Vitor, “as decisões representam precedente importante também porque afastaram por ilegal a vedação de compensação destes tributos”. De acordo com Valéria, isso representa um impacto relevante para as empresas. ‘’Além de reconhecer a inexigibilidade das aludidas contribuições para os meses subsequentes, a decisão judicial assegura o direito à compensação dos valores pagos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a qual poderá ser realizada após a decisão judicial se tornar definitiva, ou seja, quando não couber recurso por parte da Fazenda Nacional. Logo, para as empresas que tem uma folha de pagamentos em montante expressivo, o impacto financeiro é bastante relevante, na medida em que além de uma redução mensal de 0,8% sobre a folha de salários (0,2% INCRA e 0,6% Sebrae), é possível a recuperação de crédito dos últimos 5 anos, atualizado pela Taxa Selic’’, finaliza.

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