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13/03/2018 - 07:24

Contribuição Sindical


Depois de 78 anos é obrigada a se reinventar.

A contribuição sindical, cujos contribuintes e empresas até 10/2017 se viam obrigados em muitos casos a realizar esse pagamento, mesmo que a revelia, passou a ter um caráter facultativo em decorrência da reforma trabalhista abrangida pela lei 13.467/2017 que passou a valer desde 11/11/2017. Dias após o início da nova lei, mais precisamente a partir de 14/11/2017 entrou em vigor a Medida Provisória 808, que para surpresa não trouxe nenhuma alteração com relação aos artigos atinentes a contribuição sindical. Muitos acreditavam que essa MP resgataria a obrigatoriedade de desconto e pagamento da contribuição sindical, mas isso não ocorreu.

Dilma Rodrigues, diretora de RH da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria S/S destaca as novas redações citadas na CLT que embasa essa opção de desconto da contribuição sindical aos empregados e profissionais liberais:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicados.

Abaixo o artigo que trata da opção de recolhimento da contribuição sindical patronal, a que compete às empresas: Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro u licença para o exercício da respectiva atividade

Dessa forma, podemos interpretar até o momento que a contribuição sindical passou a ter uma nova perspectiva aos olhos do empregador e empregado, em razão da opção de se realizar ou esse recolhimento. Nesse contexto de um novo cenário, se pensarmos no sindicato como um parceiro de negócio, como uma entidade que batalhe realmente pelos interesses das partes, que esteja mais aberto a realizar negociações e que ofereça serviços e contraprestações mais coerentes, talvez o recolhimento passe a fazer mais sentido aos olhos dos contribuintes, mas não mais como antigamente como algo obrigatório, sem direito de oposição do profissional e empresa.

Eis aí algumas novas possibilidades ao sindicato para estreitar sua parceria e demonstrar no que poderá agregar às partes, como talvez oferecer um suporte adequado para desenvolvimento da PLR, plano de carreira, definição de cargos e salários, suporte jurídico mais amplo, atuar como mediador mais flexível entre empregadores e empregados para negociações coletivas mais customizadas.

“Não apresento grandes novidades, mas o que podemos refletir aqui seria uma mudança de um órgão percebido por muitos até o momento com um comportamento autocrático, para algo mais democrático e parceiro”, comenta Dilma Rodrigues, diretora de RH da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria S/S.

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