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22/03/2018 - 07:52

Uma retrospectiva de 2017 em relação as áreas de Propriedade Intelectual

Tecnologia e Entretenimento.

O ano de 2017 foi agitado para as áreas de Propriedade Intelectual, Tecnologia e Entretenimento. Abaixo, listamos os acontecimentos que julgamos mais relevantes, seja porque envolvem matérias de inegável importância, seja porque impactam ou podem repercutir fortemente em determinados setores.

Nova Edição do Manual de Marcas do INPI — O INPI anunciou no início de 2017, através da Resolução n°. 177, a 2ª Edição do Manual de Marcas, que visa principalmente orientar o depositante no tocante à formulação de pedidos de registro de marca e estabelece diretrizes de análise, constituindo basicamente uma interpretação do INPI acerca da Lei n°. 9.279/96.

A nova edição, além de aprimorar procedimentos já existentes (e.g. exame de distintividade, colidência entre marcas mistas com elemento nominativo considerado irregistrável etc.), trouxe importantes considerações em relação ao uso de sufixos e sobre a legitimidade do requerente de marcas de certificação.

Mais autonomia no licenciamento internacional de tecnologia — Historicamente, o INPI tem sido um obstáculo às operações internacionais de transferência de tecnologia (e.g. licenciamento de marcas e patentes, contratos de franquia etc.), haja vista que tais instrumentos precisam ser averbados / registrados perante a autarquia para autorizar a remessa de valores para o exterior, permitir a dedutibilidade fiscal e produzir efeitos perante terceiros, e o INPI costumava interferir nestas contratações, impondo limites, por exemplo, à remuneração pactuada entre as partes.

Em julho de 2017, o INPI publicou a muito aguardada Resolução INPI n°. 70/2017, a qual não impede expressamente a autarquia de continuar intervindo nas contratações, mas indica uma importante tendência do INPI (confirmada em palestras proferidas por funcionários relevantes da Autarquia), no sentido de respeitar a autonomia das partes.

Para evitar novos escândalos “culturais” — Em 22/03/2017, entrou em vigor a Instrução Normativa nº. 1, de 20 de março de 2017, que regulamenta a Lei Rouanet em diversos aspectos, alterando substancialmente as regras que até então vigoravam. Dentre outros objetivos, a norma visa (a) propiciar maior transparência no uso indireto dos recursos públicos, (b) facilitar a fiscalização, (c) fomentar a descentralização de projetos culturais incentivados - hoje concentrados na Região Sudeste - e (d) otimizar procedimentos de admissibilidade e prestação de contas.

Rápido e eletrônico! — O INPI lançou no segundo semestre de 2017 um novo sistema para registro de programas de computador e aplicações assemelhadas, em formato totalmente eletrônico, o qual visa otimizar o processo e reduzir o prazo de concessão de registro para até 7 dias.

Embora muito aguardado e dotado de segurança adicional (e.g. código Hash), o novo sistema – diferentemente do registro eletrônico de marcas – exige o uso do certificado digital pelo titular, mesmo que seja para assinar eletronicamente uma procuração.

Indenização por violação de propriedade industrial — O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no Recurso Especial 1.658.045, no sentido de que o artigo 103, parágrafo único, da Lei n°. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) não pode servir de parâmetro para a quantificação de indenizações em processos que envolvam violação de propriedade industrial (e.g. marcas, patentes etc.), cujos critérios de indenização já estão previstos na legislação específica, mais precisamente na Lei n°. 9.279/96.

A recente decisão tende a impedir que titulares de marcas, patentes e desenhos industriais violados exijam indenizações equivalentes a 3.000 vezes o valor do produto original, as quais – diante da impossibilidade de conhecer o número exato de itens contrafeitos - costumavam ser requeridas pelos titulares em diversas situações.

Fim da neutralidade na terra do Tio Sam —Em meados de dezembro, a Federal Communications Commission, agência que regula as telecomunicações nos EUA, aprovou a Restoring Internet Freedom Order, a qual, ao classificar os provedores de acesso à Internet como provedores de informação (em oposição à classificação de “serviços de utilidade pública” até então adotada), elimina determinadas restrições no tocante à disponibilização e venda de pacotes de dados pelas operadoras de telecomunicações, atacando a neutralidade da rede.

O objetivo da neutralidade é tratar de forma igual todo o conteúdo que trafega na rede, o que evita, entre outras situações, arranjos comerciais que objetivem privilegiar determinados tipos de conteúdo e/ou o acesso a determinadas plataformas (e.g. arranjos comerciais que façam com que os usuários tenham que pagar mais para assistir filmes do que para interagir em redes sociais).

A neutralidade evita também o bloqueio ou a criação de barreiras de acesso a determinados conteúdos, de forma que ao usuário é assegurado o direito de acessar – em condições iguais - qualquer conteúdo através de seu plano de dados. Ou seja, a completa ausência de neutralidade em tese abre também espaço para um perigoso controle de conteúdo baseado em interesses políticos, econômicos e religiosos.

No Brasil, a neutralidade da rede é considerada um dos pilares da Internet e foi incorporada ao Marco Civil da Internet e regulamentada através do Decreto n°. 8.771/16. Portanto, por aqui apenas enfrentaríamos problemas se houvesse uma alteração legislativa, não sendo suficiente uma decisão de um órgão regulador, como ocorreu nos EUA. Aliás, felizmente o Ministro de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações já afirmou publicamente não ser esse o posicionamento brasileiro e nem o entendimento que o país pretende adotar.

De qualquer forma, enquanto os diversos processos que questionam a legalidade do ato da FCC não são decididos, a inegável influência dos EUA no ambiente da Internet e no segmento de telecomunicações causa forte preocupação internacional em relação ao futuro da neutralidade da rede.

Verdade ou mentira? — Em 2017, o termo fake news, que significa literalmente “notícias falsas”, foi considerado pelo dicionário britânico Collins como a expressão do ano, e de fato foi, pois esteve no holofote durante importantes embates políticos.

Nos EUA, Trump se utilizou livremente da tática para espalhar notícias falsas acerca de sua concorrente, Hillary Clinton, e, na corrida eleitoral da França, Emmanuel Macron foi vítima desta mesma estratégia, acontecimentos estes que preocupam o Brasil, haja vista as eleições presidenciais vindouras.

O Ministro Luis Fux, que assumiu recentemente a presidência do TSE, promete envidar esforços para barrar as notícias falsas ou reduzir os respectivos efeitos. A ideia é que exista uma força tarefa promovida pelo governo federal em parceria com a Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

É importante ressaltar que a dinâmica da publicação de notícias falsas costuma ser acelerada e o judiciário muitas vezes não consegue acompanhá-la. Portanto, é eficaz investir também em medidas extrajudiciais. Nesse contexto, o direito de resposta, assegurado na Lei n°. 13.188/2015, continua sendo uma alternativa útil para combater notícias falsas.

Preços mais visíveis na Internet — Passou a vigorar nos últimos dias de 2017 a Lei nº. 13.543/2017, que alterou a Lei nº. 10.962/2004 a fim de determinar que empresas que atuam no comércio eletrônico passem a indicar o preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, adotando fonte com tamanho não inferior a 12. A norma, embora simples, tem exigido esforços e investimentos do setor na reestruturação do layout e diagramação de websites, plataformas e aplicativos ligados ao comércio eletrônico.

Contornando a lentidão do Governo Federal no tocante à proteção de dados — Entra ano e sai ano, e o Brasil continua sem uma lei geral de proteção de dados pessoais, o que gera insegurança para uma sociedade cada vez mais orientada e movida por dados.

Exemplo disso é o relatório sobre o Plano Nacional de Internet das Coisas, estudo encomendado pelo BNDES e pelo MCTIC, que aponta ser necessária a criação de uma infraestrutura regulatória adequada – uma lei geral de proteção de dados pessoais – para se avançar com a aplicação de tecnologias em dispositivos do cotidiano.

Em 2017, avançou pouco o debate sobre a proteção de dados pessoais na esfera federal, representado principalmente pelos Projetos de Lei n°s. 5.276/16, 4.060/2012 e 330/2013, mas o debate começou a ganhar fôlego na esfera municipal, com iniciativas legislativas, por exemplo, nos municípios de Campinas e São Paulo.

Naturalmente, a legislação municipal não suprirá o gap normativo existente no país, até porque tais iniciativas costumam ter um escopo mais limitado (e.g. uso de dados pessoais para fins de gestão pública), mas juntamente com a legislação setorial já existente (e.g. Lei de Acesso à Informação, Lei do Cadastro Positivo, Marco Civil da Internet etc.), pode garantir um ambiente mais favorável ao uso de determinadas tecnologias enquanto o país aguarda a aprovação de uma lei federal.

Regulamentação do crowdfunding não usual — A Comissão de Valores Mobiliários editou a Instrução CVM 588, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte (receita bruta anual de até 10 milhões de reais), realizada com a dispensa de registro, por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo. Ou seja, a norma regulamenta a realização do chamado crowdfunding para a captação de recursos via capital ou dívida no Brasil.

Vale esclarecer que a norma não abrange o crowdfunding mais tradicional, cujo retorno do investidor está normalmente atrelado a recompensas, bens ou serviços das investidas (e.g. exemplar do produto cujo desenvolvimento era o objetivo da captação). Portanto, as plataformas que não adotam o modelo de valores mobiliários seguem livres das obrigações – inclusive de registro perante a CVM – impostas pela nova instrução normativa.

. Por: Diogo Dias Teixeira, Advogado e sócio fundador do escritório, graduado pela Universidade Mackenzie. Pós-graduado em Direito da Propriedade Intelectual pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Cursou LL.M em Direito dos Contratos e Direito Societário na Escola de Direito do IBMEC (INSPER). Mestrando em Direito dos Negócios Aplicado na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Diplomado em Direito Eletrônico pelo Instituto Paulista de Educação Continuada e em Direito do Entretenimento Comparado pelo Centro de Extensão Universitária. Cursou extensão em Direito da Tecnologia da Informação na Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Estudou Licenciamento de Propriedade Intelectual na New York University. Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual e da Associação Portuguesa de Direito Intelectual. Foi coordenador do grupo de estudos de Projetos de Lei da Associação Brasileira de Direito Autoral e mentor do Centro de Empreendedorismo do INSPER (IBMEC), tendo sido responsável pela orientação de diversos estudantes e empreendedores. Integrante da Comissão de Mídia e Entretenimento do Instituto dos Advogados de São Paulo. Coautor dos livros "Propriedade Intelectual em Perspectiva" e "Propriedade Industrial: vinte anos da Lei 9.279/96". Especialista nomeado pela Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio da ABPI para julgar conflitos envolvendo nomes de domínio. Atuou como assistente técnico em processos judiciais envolvendo Propriedade Intelectual e como advogado em operações societárias envolvendo algumas das mais valiosas marcas do país. Recebeu destaque em rankings e publicações conceituadas por ser um dos advogados mais admirados do país em suas áreas de expertise.

. Por: Maria Cecília Gomes, Advogada, graduada pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós-graduanda em Propriedade Intelectual e Novos Negócios pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Especializada em Direito Societário e Direito Internacional do Comércio pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Participou de diversos cursos de extensão, dentre eles o The Active Citizen in a Digital Age da Universidade de Stanford e o Curso Jurídico da Escola de Governança da Internet do Comitê Gestor da Internet no Brasil. Co-fundadora da plataforma digitalrights.cc e autora de diversos artigos na área de Direito Digital. Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual e da Associação Portuguesa de Direito Intelectual.

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