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23/03/2018 - 07:24

Ação judicial para ser Despachante Aduaneiro OEA tem fundamento?

Com a exigência do exame de qualificação técnica para os despachantes aduaneiros serem OEA, mais a dificuldade absurda do último exame aplicado, em que ninguém foi aprovado, muitos despachantes querem saber se é possível ser OEA pela via judicial.

Ainda que haja a notícia que a Feaduaneiros assinou convênio com a RFB para realização de curso a fim de auxiliar os despachantes, já é sabido que a prova não será extinta.

Portanto, ao invés de uma só prova, teremos dois tipos dela, para o despachante aduaneiro optar. Uma é a prova já conhecida e a outra é a prova após a realização do curso nascido do convênio.

O curso é uma excelente iniciativa, mas não extinguirá o exame e ponto final.

Deixando esta discussão de lado, vamos adentrar na questão da legalidade do exame.

Alguns despachantes que ajuizaram ações visando serem OEA, não tiveram êxito simplesmente porque adotaram teses equivocadas.

Aqueles que obtiveram êxito, utilizaram o simples argumento de que a Instrução Normativa que trata do Operador Econômico Autorizado, no que tange a exigência no exame de qualificação técnica, padece de falta de respaldo legal.

Em síntese, aquela instrução normativa não possui uma lei ordinária que a dê força para exigir a prova. É assim que o Poder Judiciário Federal tem entendido.

A Receita Federal do Brasil confunde o requisito de investidura para a função de Despachante Aduaneiro, com exigência para certificação no programa OEA.

Outrossim, a CF não autoriza instituir requisito de qualificação profissional para o exercício da atividade de “operador econômico autorizado”, com a desculpa — nos dizeres da União, nas ações ajuizadas — de que a Constituição dispõe que “a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.

Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

Quando a Receita Federal instituiu o programa OEA, acabou se antecipando sem observar algumas formalidades legais.

Se formos analisar do ponto de vista tão somente da legalidade, veremos que o programa está completamente viciado.

Em resumo posso afirmar que a chance de êxito, no ajuizamento deste tipo de ação, é de grande possibilidade.

. Por: Rogério Zarattini Chebabi é Presidente na Associação dos Advogados Aduaneiros do Brasil (AABB),e Sócio do Canal Aduaneiro, empresa referência em Siscoserv no Brasil e que dá cursos de especialização nas áreas de comércio exterior, contábil e jurídica. | www.canaladuaneiro.com.br

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