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30/03/2018 - 08:44

Habeas Corpus de Lula – Conteúdo ou Capa?

O Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, deu uma guinada de 180 graus na jurisprudência pacificada sobre a presunção de inocência, oportunidade em que me posicionei contrário em razão do contido no artigo 5º, inciso LVII da CF/88, que firma: “ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Entende-se por trânsito em julgado quando não há a possibilidade de recursos, em quaisquer instâncias do judiciário.

Ao relativizar este princípio inserido na norma Constitucional os Ministros do STF, em sua maioria simples, entenderam que o trânsito em julgado que trata a norma é da matéria fática, que acontece em segundo grau e não nas instâncias superiores (Especial e Extraordinária). Citaram que na maioria de outros países a prisão pode ocorrer em primeiro ou segundo grau, disseram que a quantidade de recursos pode levar a prescrição da pena e que há muito é um pleito da sociedade.

A argumentação, a meu ver, é frágil, com o devido respeito destes posicionamentos. Primeiro, porque a norma é expressa ao dizer do trânsito em julgado e não diz trânsito em julgado da matéria fática; segundo, porque a experiência de outros países, invocando o direito alienígena, não tem o condão de modificar nossa Carta Magna; terceiro, porque a inobservância da EC 45/04 (da razoável duração do processo) é o que leva a prescrição, ou seja, a morosidade do poder judiciário; e por último, que os anseios da sociedade devem ser observados pelo estado legislador. O Estado juiz tem sua função vinculada ao direito posto.

Apesar de contrário à mudança jurisprudencial ocorrida, entendo que modificá-la novamente em tão exímio tempo - como parece que irá ocorrer - além da insegurança jurídica, deixa transparecer, mesmo que não o seja, que é para atender o Habeas Corpus do ex-presidente Lula.

Estas mudanças deveriam exigir um quórum especial, com o mínimo de 08 ministros a favor ou contra, para evitar modificações repentinas, dependendo da composição da Corte Constitucional, o que a toda evidência traduz em insegurança jurídica para os jurisdicionados.

O fato da priorização do julgamento do Habeas Corpus do Lula trouxe indignação a outros pacientes presos, inclusive preventivamente, que aguardam o julgamento de seu HC.

O réu, Antonio Palocci, argumentou que seu HC teria prioridade sobre do ex-presidente Lula, uma vez que se encontra preso preventivamente desde o mês 09/16, enquanto Lula encontra-se solto. (Fonte G1)

Assim manifestaram os advogados de Palocci, segundo a fonte citada, à Presidente do Supremo.

“Vossa Excelência [Cármen Lúcia] optou por priorizar o julgamento de habeas corpus preventivo, impetrado em favor de paciente que não se encontra preso, em manifesto detrimento do julgamento do presente writ, o qual, repita-se pela centésima vez, aponta ilegalidade de prisão preventiva que se alonga por nada menos do que um ano e meio”.

Não restam dúvidas que o Habeas Corpus de réu preso tenha preferência sobre o de réu solto, por se tratar de liberdade, bem maior, depois da vida, do ser humano.

A atitude do Supremo ao priorizar o HC de Lula, como dito pelos advogados de Palocci, deixa transparecer que a capa do processo é mais importante do que seu conteúdo.

. Por: Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).

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