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25/04/2018 - 09:16

O HC de Palocci– Prisão preventiva ou antecipação da pena?

O julgamento do Habeas Corpus (HC) do ex-Ministro Antônio Palocci foi julgado de ofício pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu por sua denegação por 7 (sete) votos a 4 (quatro) pelos seus membros.

O fato de ter sido julgado pela maioria dos Ministros não torna a decisão imune à crítica, devendo ser expressada no campo das ideias e nunca ao ataque às pessoas dos julgadores.

O STF ao manter a prisão preventiva do paciente tornou-a definitiva, em afronta as mais comezinhas normas do Processo Penal e da Constituição Federal.

Faz-se necessário um pequeno retrocesso do caso: Antônio Palocci foi preso preventivamente por envolvimento na operação citada em razão do risco da continuidade delitiva, estando preso, preventivamente, desde 26/09/2016. Seu processo foi julgado em primeira instância, com sua condenação, contra a decisão houve apelação que se encontra aguardando julgamento no TRF4. O paciente, após a sua condenação, apesar de não ter conseguido delação premiada, passou a contribuir com a justiça em seus depoimentos pessoais, fato público e notório, assumindo os crimes cometidos e de outros envolvidos. O último fato a ele imputado ocorreu há mais de quatro anos. A pena fixada na sentença condenatória foi de 12 anos e quatro meses.

Ora, após a condenação de primeiro grau, a meu juízo, não faz sentido a prisão preventiva antes de selada a culpa pela segunda instância, se não apesenta seus requisitos específicos e bem evidenciados, o que, no caso, não mais subsistem. Além do mais, como posto nos votos minoritários, medidas cautelares outras poderiam ser concedidas alternativamente à prisão conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Ao manter a prisão preventiva, com renovada vênia, o STF a tornou definitiva, em desrespeito a presunção de inocência, senão vejamos, o paciente que fora condenado a 12 anos de prisão, cumprido 1/6 da pena, já poderia requerer e merecer, conforme entendimento daquele sodalício, a progressão do regime fechado para o semiaberto.

Acrescente-se que o risco da reiteração delitiva para garantia da ordem pública, o que poderia ter ocorrido na época da fundamentação da preventiva, não persisti mais a justificar a manutenção da custódia. Não há de falar-se, ainda, em possibilidade de atrapalhar, tumultuar e/ou prejudicar a instrução processual, certo que esta fase se encerrou com a prolação da sentença de primeiro grau, que, diga-se de passagem, reconheceu, expressamente, os bons antecedentes e a primariedade do paciente.

Por mais sério que seja os crimes por ventura cometidos pelo paciente, ainda que não selada sua culpa (confirmação da sentença em 2º grau) a prisão preventiva exige-se requisitos específicos e cabalmente demonstrados - repita-se - não podendo ser utilizada como castigo antecipado ou como vingança social, sob pena de infligirmos princípios Constitucionais, tão caros à sociedade, como o da não culpabilidade e o princípio da dignidade humana.

. Por: Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG)

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