Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

26/05/2018 - 07:40

Banco Central determina adoção de margem bilateral de garantia em operações com derivativos

Brasília (DF) — O Conselho Monetário Nacional (CMN) determinou que as operações com instrumentos financeiros derivativos, realizadas no Brasil ou no exterior, por instituições autorizadas a funcionar pelo BC e que não sejam liquidadas por meio de contraparte central, contem com margem bilateral de garantia.

Essa determinação, instituída por meio da Resolução 4.662, valerá para operações realizadas a partir de 1º de setembro de 2019, tempo hábil para que os agentes de mercado se adaptem aos seus requisitos.

A margem bilateral consiste no recebimento e na entrega de instrumentos financeiros entre duas partes de um contrato de derivativos, com a finalidade de protegê-las contra perdas financeiras causadas por eventual inadimplência de sua contraparte.

Essa necessidade de margem bilateral de garantia não se aplica à operações que já transitam por contrapartes centrais, porque a atuação dessas entidades já mitiga o risco das perdas financeiras das contrapartes. Também ficam de fora das exigências da nova regulamentação operações realizadas no mercado de câmbio e contratos com previsão de entrega física de mercadoria (commodities).

Também não será preciso constituir margem bilateral de garantia para operações com Letra Imobiliária Garantida (LIG) realizadas entre integrantes de um mesmo conglomerado prudencial e para as operações de contratos a termo e de swaps de moedas com liquidação física.

A nova regra se aplica à instituições autorizadas a funcionar pelo BC que possuam, individualmente ou em conjunto com outras entidades de seu grupo operacional, operações com valor nocional agregado médio (volume financeiro negociado) superior a R$ 25 bilhões.

A regulamentação será aplicada somente àquelas instituições e contrapartes com participação relevante no mercado de derivativos de balcão. Ainda, com a finalidade de evitar desestímulos à constituição de operações de hedge por parte de empresas do setor produtivo, essas operações não serão consideradas para efeito de apuração da relevância dessas contrapartes.

Essa norma vem na esteira dos aprimoramentos do mercado de derivativos desde a crise financeira global de 2007-2008, estando alinhada às recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organization of Securities Commissions – IOSCO) para operações com derivativos realizadas nos mercados de balcão.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira