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26/05/2018 - 07:40

O que a Resolução nº 4649/18 tem a ver com Open Banking? Muita coisa

Em março deste ano, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 4.649 ("Resolução 4649/18"), a qual proíbe que as instituições financeiras tradicionais limitem ou impeçam, de qualquer forma, o acesso das instituições de pagamento e outras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) a serviços como:

débitos autorizados pelo titular de contas-correntes convencionais ou de contas de pagamento mantidas em bancos, inclusive nos casos em que tais débitos forem comandados pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo BCB; emissão de boletos de pagamento; transferências entre contas no âmbito da mesma instituição; Transferência Eletrônica Disponível (TED); e Documento de Crédito (DOC).

Ao estabelecer tais vedações, o regulador pretendeu estimular a concorrência na oferta de serviços financeiros, uma vez que grande parte das FinTechs de pagamento, como o Nubank e o Paypal, entre outras, ainda dependem de algum tipo de acesso à infraestrutura de pagamento/liquidação titulada pelos bancos.

Tal posicionamento é consistente com outras medidas baixadas pelo BCB e fortalecem a implementação de uma agenda regulatória que tem por objetivo ampliar o acesso da população a serviços bancários mais baratos, seguros e eficientes.

Entretanto, podemos extrair um elemento adicional desse normativo, que sinaliza uma importante mudança de paradigma (proposital ou não, não importa) na forma com que o regulador enxerga a evolução do relacionamento entre clientes e bancos.

Em setembro de 2016, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.401, já havia normatizado um conceito importante do Open Banking:o princípio de que é o cliente, e não a instituição financeira, o "dono" dos dados cadastrais e transacionais oriundos de seu relacionamento bancário.

Já a Resolução 4649/18, por sua vez, ainda que novamente de modo indireto, sinaliza um outro aspecto central do conceito de Open Banking: o direito do cliente escolher quais serviços financeiros podem ser transacionados por meio de sua conta-corrente (ou mesmo de pagamento).

Muito embora esteja claro que, numa primeira leitura, a norma fora criada para inibir eventuais práticas anticompetitivas por parte das instituições financeiras tradicionais em relação às FinTechs, seus efeitos beneficiam, fundamentalmente, os usuários dos produtos e serviços inovadores oferecidos por tais empresas.

Ao garantir o acesso às FinTechs de pagamento a serviços bancários essenciais, o BCB fortalece a liberdade de escolha do cliente, que não será penalizado ao contratar os serviços inovadores oferecidos por esses novos players.

. Por: João Fernando Nascimento, sócio do SV Law, trabalhou por 15 anos na área bancária de Pinheiro Neto Advogados, principalmente nas áreas de financiamentos estruturados e regulação bancária e cambial. Também atuou como International Associate no escritório Hughes Hubbard & Reed LLP em Miami. Obteve o título de LL.M. pela Universidade da Califórnia – Berkeley (2016). Em 2018 foi citado pela publicação Who's Who Legal como "Leading Individual" na categoria Banking e Fintech.

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