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15/06/2018 - 08:24

Eleições 2018: a suspensa implantação do voto impresso


O art. 59-A, incluído pela Lei 13.165/2015, merece um destaque especial. Na redação original da lei, havia disposição no seguinte sentido: "No processo de votação eletrônica a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica". Por conseguinte, o art. 12, Lei 13.165/2015 dispunha também que a implantação se daria até a primeira eleição geral após a promulgação da lei. Ou seja, as eleições de 2018.

Tais dispositivos foram vetados pela Presidente da República, Dilma Roussef, sob a justificativa de que a nova situação geraria elevado custo em razão da necessidade de adaptação de todas as urnas eletrônicas no país, o que seria em torno de 2 bilhões de reais.

Em 18 de novembro de 2015, em sessão conjunta no Congresso Nacional, por ampla maioria dos presentes, o veto presidencial foi derrubado, de forma que os dispositivos atualmente vigoram em nosso ordenamento.

O dispositivo contido no parágrafo único do art. 59-A, assevera que o processo de votação só será concluído quando o eleitor confirmar a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica (aparentemente isto possibilitará muita margem para eleitores de má-fé que possam afirmar que votaram em X mas a impressão foi pra Y. Não haveria como existir um controle eficaz, considerando o sigilo do voto e má-fé de uma minoria que possa se manifestar).

Aparentemente uma forma de se possibilitar a conferência do voto, em caso de fundadas fraudes. Por outro lado, um grande custo e um sistema não tão eficaz de evitar/combater fraudes, por inúmeras razões que não caberiam neste anexo.

O que o STF decidiu em 06.06.18? Por ocasião de julgamento da ADI 5889 (proposta pela Procuradoria Geral da República – PGR), o STF, por 8 votos a 2 (Min. Fux declarou-se impedido pelo fato de presidir o TSE), suspendeu o dispositivo da reforma eleitoral de 2015 que tratava sobre a obrigatoriedade do voto impresso. O entendimento que prevaleceu foi de que tal situação colocaria em risco o sigilo e a liberdade do voto, o que contraria diretamente a CF (especificamente o art. 14, caput).

Além deste argumento, também o de que há falta de proporcionalidade e razoabilidade, já que tal situação impõe altos custos para a implantação (estima-se em mais de 2 bilhões de reais) e traz riscos para a segurança das votações. Também, que faltam indícios de que tenha existido qualquer tipo de fraude desde sua implantação (1996).

No voto do Min. Relator, Alexandre de Moraes, restou clara sua preocupação de que o processo de votação iria depender da conferência do eleitor quanto ao conteúdo de seu voto. Segundo o entender manifestado, nesta situação haveriam inúmeras possibilidades de ser violado o sigilo e, portanto, a liberdade do voto (características indicadas no art. 14, CF).

Ministro Gilmar Mendes, embora contrário a concessão da liminar (voto vencido), afirmou que é "lenda urbana" a afirmação de que houve manipulação às eleições de 2014, ressaltando a segurança do atual sistema.

E agora? Importante mencionar que a situação ainda pende de julgamento, sendo que a decisão tomada pelo Plenário na tarde de 06.06.18 é de natureza liminar. De toda forma, para as eleições de 2018, não haverá obrigatoriedade do voto impresso.

Grande crítica que se faz, é quanto a leitura virtual feita pelos Ministro que contrariaram a medida inaugurada pela Reforma de 2015 (frise-se que fruto de produção legislativa, vetada e com veto derrubado pelo próprio Congresso Nacional). Não há forma de se violar o sigilo do voto uma vez que não haverá qualquer contato físico do eleitor com a cédula. A impressão possibilitará tão somente a conferência, como forma de auditar os resultados.

Em um ano de crises, observamos partidos políticos tomando parte de Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento da Democracia (que nada mais é do que verdadeira fonte de custeio de despesas eleitorais. Tentativa de cobrir a dificuldade de financiamento a partir da proibição do financiamento por Pessoas Jurídicas – perceba a gravidade desta constatação), que juntos ultrapassam a cifra de 3,6 bilhões de reais. Por outro lado, a implantação de uma maior segurança jurídica e política do sistema de votação é afastada pelo custoso empenho que se imporia ao estado.

. Por: Savio Chalita, advogado. Mestre em Direito. Professor universitário e do CPJUR (Centro Preparatório Jurídico) nas disciplinas de Direito Eleitoral, Constitucional e Ética Profissional. Autor de obras jurídicas. | O CPJUR — Com foco no desenvolvimento de estudantes e profissionais de todo o Brasil que buscam capacitação e aprimoramento de conhecimentos na carreira jurídica publica ou privada, o Centro Preparatório Jurídico (CPJUR) promove cursos para o Exame da OAB, Concursos Públicos e Pós-graduação nas modalidades presencial, telepresencial e online. Com investimentos na qualidade de seu corpo docente, formado pelos principais juristas do Brasil; profissionais de atendimento com vasta e comprovada experiência no segmento; salas de aula com padrão de excelência e moderna tecnologia de transmissão, visa oferecer soluções inovadoras e adaptadas às necessidades de mercado, com a personalização e atualização constante exigida pelo ramo do Direito.

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