Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

03/07/2018 - 10:34

Insegurança jurídica marca ambiente da computação em nuvem no Brasil, alerta tributarista

Especialista participou de seminário sobre tributação de negócios digitais, no Rio de Janeiro, onde apresentou um diagnóstico dos impostos que afetam esse segmento.

A tecnologia evolui a um ritmo mais veloz do que as leis, e a computação em nuvem é um dos exemplos mais notáveis desse processo. Este modelo representa a terceira fase da distribuição de softwares, depois do suporte físico (DVDs, CDs, disquetes, etc.) e do download. E essa divisão não é rígida, segundo o tributarista Janssen Murayama, sócio do escritório Murayama Advogados. “Essa é a classificação proposta pela doutrina, e às vezes é difícil enquadrar um software em uma ou mais das categorias”, diz o advogado, ressaltando que não são definitivas nem absolutas.

Esse cenário foi o tema debatido no painel “Cloud Computing e tributação: decisões recentes” por Janssen Murayama e Gabriel Demetrio Domingues Coimbra, advogado do BNDES. A apresentação fez parte do seminário LegalTIC: estratégias tributárias para negócios digitais. O evento, organizado pela Assespro-RJ, ocorreu no dia 25 de maio, no auditório do Sebrae-RJ. Murayama apresentou um panorama dos tributos municipais, estaduais e federais que podem ser aplicados e as possibilidades de pacificação das lacunas legais e das guerras fiscais.

No âmbito municipal, a incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) foi definida pelo Supremo Tribunal Federal em 1998. Na época, foi feita a divisão entre o software produzido sob encomenda (ISS) e os programas de “prateleira”, com suporte físico, interpretados como mercadoria (ICMS). No entanto, a decisão ainda deixou brechas. Três anos depois, o mesmo STF decidiu que não deve incidir ISS sobre locação de bens móveis, confirmado pela Lei Complementar 116/2003 e pela Súmula Vinculante nº 31 de 2010. Desde então, agentes do setor lutam para enquadrar a computação em nuvem como locação de bem móvel.

Na cidade do Rio de Janeiro, as alíquotas de ISS são divididas em quatro tipos: 2% para elaboração de software e 5% para customização, licenciamento e intermediação. Na capital paulista a situação é um pouco mais nebulosa. Em 2017, a prefeitura publicou um Parecer Normativo que incluiu o software de “prateleira” no rol de tributados pelo ISS, sendo que este tipo pertence ao âmbito do ICMS estadual. ”O PN provocou uma guerra fiscal entre o município de São Paulo e o próprio estado”, conta Janssen Murayama. Dada a polêmica, a aplicação da norma foi suspensa até que haja um entendimento consolidado sobre o assunto.

As disputas por trás da arrecadação também atingem o ICMS, a cargo dos estados. Em 2010, no julgamento da ADI nº 1945-MT (1999), o STF decidiu que poderia haver tributação de ICMS sobre o download de softwares, o que deu esperança aos estados. Em 2016 e 2017, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) conseguiu liminares no Supremo contra leis estaduais de São Paulo e Minas Gerais que dispunham sobre a incidência do ICMS sobre a elaboração de software e licenciamento.

Mais um ponto de divergências surgiu no ano passado, quando o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) impôs uma nova definição de contribuinte, não prevista em lei. Segundo o Convênio ICMS 106, haveria isenção das etapas anteriores à venda ao consumidor final; tributação nas saídas internas e na importação; recolhimento do ICMS no destino; inscrição em todos os Estados que vender; e uma ampliação da responsabilidade tributária para ofertante, vendedor, entregador, intermediário financeiro, adquirente e administradora de cartão de crédito e débito. No entanto, em março deste ano, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) conseguiu uma liminar suspendendo a medida.

No âmbito federal, em 2017, houve definições importantes quanto aos impostos aplicados sobre os Saas (serviços técnicos). Em março, a SC COSIT nº 191 fixou a alíquota da CIDE sobre esses serviços em 10% e do Imposto de Renda Retido na Fonte em 15%. Em junho, a SC COSIT nº 316 estabeleceu que não há incidência de PIS/COFINS - Importação sobre a licença de uso de software, por se tratarem de royalties.

“A segurança jurídica dos empresários e investidores depende de regulamentação”, defende Murayama, citando alguns projetos de lei que estão em tramitação no Congresso Nacional. Um deles é o PL 5344/2013, de autoria do deputado Ruy Carneiro (PSDB-PB), que propõe um marco regulatório para o segmento. Porém, a proposta foi arquivada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 2015. Já o PLC 171/2012, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) inclui a computação em nuvem no item 1.09 da lista de serviços abarcados pelo ISS, na Lei Complementar nº 116/2013. Atualmente, o projeto aguarda o parecer do relator na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara.

Para o tributarista, é natural que as leis demorem a acompanhar a tecnologia. “O legislador está sempre atrás dos fatos novos. Não tem como uma tecnologia surgir e já haver uma regulamentação pronta”, diz. Aos contribuintes que estejam incertos quanto ao que fazer, Murayama sugere ou que ajuízem uma ação judicial para definir a tributação, depositando em juízo o valor correspondente ao que seria tributado, ou que aguardem ações já em curso e a tramitação de leis.

Perfil — Janssen Murayama é advogado tributarista, sócio do Murayama Advogados, graduado em Direito e Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), fundador e Diretor do Grupo de Debates Tributários – GDT; mestre em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); diretor Administrativo-Financeiro da Associação Brasileira de Franchising Rio de Janeiro (ABF Rio) e professor convidado do FGV Law Program e do programa de pós-graduação em Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF). Conta com experiência de 16 anos em escritórios de advocacia, tendo atuado principalmente nas áreas de contencioso e consultoria tributária.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira