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05/07/2018 - 07:30

Impactos da norma IFRS 16 no varejo

Publicada há dois anos pelo International Accounting Standard Board (IASB), órgão responsável pela emissão das regras mundiais de contabilidade, a norma IFRS 16 ainda é um desafio para as empresas brasileiras, que terão até 2019 para se adaptarem. A sua implementação exigirá amplo trabalho e análises dos impactos causados.

A principal mudança foi a eliminação do conceito de arrendamentos operacionais e financeiros para arrendatários, já existente na IAS 17, substituindo-o por um único modelo contábil. Os arrendatários devem reconhecer todos os arrendamentos – incluindo ativos imobilizados – no balanço como um "ativo de direito de uso" e tendo como contrapartida um "passivo de arrendamento". Quanto maior a carteira de arrendamentos, maior o impacto sobre as principais métricas financeiras. Dentre os setores mais impactados estão, especialmente, companhias aéreas e varejistas.

Nesse cenário, as empresas terão de mapear todos os contratos, avaliar como estão sendo controlados e quais adaptações serão necessárias. Tal avaliação envolverá muitos aspectos e poderá resultar em novos sistemas e processos para cálculo dos contratos e captura dos dados. Além disso, pode gerar revisões de cláusulas restritivas (convenants), testes de redução ao valor recuperável, bem como análise dos efeitos tributários e dos processos de investimentos em bens de capital e equipamentos.

Algumas empresas deverão até repensar a estratégia de administração relativa à compra e/ou arrendamento desses ativos. Há, também, a possibilidade de ajustar as cláusulas contratuais para se enquadrar em alguma isenção viabilizada pela nova norma. Com relação ao prazo do arrendamento para mensuração adequada do passivo, o julgamento será necessário por parte da administração, ao determinar a razoável certeza em exercer uma cláusula de rescisão ou de renovação.

No varejo, a maior parte dos estabelecimentos comerciais são atualmente classificados como arrendamentos operacionais. Apesar de não haver cláusulas de renovação explícitas no contrato, existe a Lei do Inquilinato (nº 8245/91), que concede o direito ao arrendatário de renovações do contrato quando determinadas condições forem atendidas. Estabelece, ainda, que, persistindo a discordância entre arrendatário e arrendador sobre as novas condições do aluguel, o primeiro terá o direito de entrar com uma ação renovatória, solicitando a revisão de um juiz dos pagamentos de arrendamento, conforme condições usuais de mercado. Nesse caso, poderá surgir incerteza sobre a adequada classificação e mensuração de estabelecimentos comerciais durante o período de análise e julgamento das ações renovatórias.

Os pagamentos de arrendamentos envolvidos na mensuração do passivo deverão desconsiderar os adiantamentos e descontos e incluir os pagamentos fixos, mínimos, penalidade de rescisão (se esta for razoavelmente certa), opção de compra (preço de exercício, se razoavelmente certo), valor residual garantido (valor a pagar esperado) e pagamentos variáveis, baseados em índice ou taxa. Neste último caso, quando o contrato de arrendamento prever uma correção periódica do pagamento, a empresa deverá estabelece controles adequados para remensurar o passivo dos contratos para as parcelas remanescentes, sempre que o valor for reajustado.

A determinação da taxa de desconto para mensuração do valor presente do passivo de arrendamento será outro tópico relevante que exigirá um alto grau de julgamento por parte da administração. Apesar de ser permitida, no momento da transição, que é apenas retrospectiva modificada, a utilização de uma única taxa de desconto para arrendamentos similares, as empresas deverão estabelecer, no período subsequente, uma política adequada para determinação da taxa de desconto para os novos contratos, uma vez que o índice deverá refletir os prazos e condições contratuais de cada arrendamento.

Além disso, novas informações também serão necessárias para fins de mensuração do ativo de direito de uso, que, além do passivo de arrendamento, deverá ajustar-se a qualquer incentivo recebido do arrendador e irá incluir os adiantamentos, estimativas do custo de reforma do ativo ao término do arrendamento e os custos diretos iniciais. As "luvas" pagas aos arrendadores no início do contrato são um exemplo comum nos contratos de arrendamento dos estabelecimentos comercias de shopping centers. Trata-se de fator a ser considerado, a partir da data de vigência da IFRS 16, como parte do custo do ativo de direito de uso.

Diante desse cenário, quais são os próximos passos? O primeiro é entender as características da carteira de arrendamento das empresas e seus impactos. É muito importante, também, uma avaliação de sistemas, processos e controles. Ademais, não se pode subestimar o tempo necessário para avaliar o impacto e implementar a nova norma, pois sua adoção de modo eficaz implica a investigação de soluções estruturais que reduzam o impacto, eliminem lacunas nos processos e criem controles para o planejamento da situação desejada.

. Por: Carmo Barboni, Sócio-diretor de Accounting Advisory da KPMG no Brasil; Jonas Morbidelli, Sócio-diretor de Accounting Advisory da KPMG no Brasil e Patricia Alves, Gerente de Accounting Advisory da KPMG no Brasil| Perfil — A KPMG é uma rede global de firmas independentes que prestam serviços profissionais de Audit, Tax e Advisory. Estamos presentes em 154 países e territórios, com 200.000 profissionais atuando em firmas-membro em todo o mundo. No Brasil, são aproximadamente 4.000 profissionais, distribuídos em 22 cidades localizadas em 13 Estados e Distrito Federal.

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