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12/04/2008 - 10:00

Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina acordos em Haia com os Países Baixos


Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Países Baixos sobre Cooperação na Área de Bioenergia, incluindo Biocombustíveis.

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo dos Países Baixos (doravante denominados “Signatários”), compartilhando o objetivo de promover o crescimento da participação das energias renováveis na matriz energética global;

Reconhecendo o interesse comum do Brasil e dos Países Baixos no desenvolvimento de fontes de energia de baixo custo, limpas e sustentáveis;

Considerando o papel estratégico das energias renováveis, incluindo a bioenergia, no enfrentamento dos atuais desafios globais, como a mudança do clima e os imperativos de desenvolvimento sustentável;

Conscientes da importância de um mercado mundial para bioenergia, incluindo biocombustíveis, que funcione de forma adequada, bem como da necessidade de eliminar distorções de mercado;

Reconhecendo a localização estratégica dos Países Baixos para o transporte e o trânsito de biocombustíveis do Brasil para a Europa; e Considerando que este Memorando de Entendimento expressa a intenção dos Signatários de cooperar na área de bioenergia,

Parágrafo 1 - Memorando de Entendimento na promoção de uma parceria mutuamente benéfica entre os Signatários na área de bioenergia, incluindo biocombustíveis.

Parágrafo 2 - Os seguintes tópicos foram identificados como áreas de alta prioridade para a cooperação entre os Signatários sob a égide deste Memorando de Entendimento: a) produção e uso sustentáveis de biocombustíveis e áreas relacionadas de interesse | b) disseminação de tecnologias de bioenergia, incluindo biocombustíveis | c) estabelecimento de um mercado mundial para biocombustíveis e tecnologias relacionadas | d) desenvolvimento de padrões e normas técnicas internacionais para biocombustíveis em foros relevantes | e) uso sustentável de biomassa para a produção de eletricidade | f) estabelecimento de mercado internacional para biocombustíveis como um instrumento de uma estratégia de desenvolvimento sustentável em favor de setores mais pobres, com especial atenção às áreas rurais.

g) uso sustentável de biomassa para produtos industriais (p.ex. químicos, farmacêuticos, materiais de construção, etc.) | h) oportunidades para comercializar créditos de carbono em projetos de geração e uso de bioenergia | i) investimentos, incluindo oportunidades de joint ventures, na área de produção de bionergia, a fim de fortalecer a integração tecnológica, industrial e comercial; e j) eficiência energética no setor de transportes.

Parágrafo 3 - Com vistas a promover a utilização internacional de bioenergia, incluindo biocombustíveis, os Signatários pretendem:

a) identificar oportunidades para apoiar conjuntamente países em desenvolvimento, sempre que solicitado, no estabelecimento de um arcabouço regulatório para a promoção de energias renováveis, incluindo produção e uso de biocombustíveis; e

b) cooperar com organizações multilaterais relevantes e bancos de desenvolvimento para canalizar recursos novos e adicionais para a promoção de bioenergia, incluindo biocombustiveis, produção e uso sustentáveis em países em desenvolvimento.

Parágrafo 4 - A cooperação prevista nos Parágrafos 2 e 3 deste Memorando de Entendimento será conduzida por meio de: a) intercâmbio de informações e documentação | b) intercâmbio de visitas de especialistas, cientistas, acadêmicos e delegações;

c) seminários e oficinas organizados conjuntamente, e reuniões envolvendo especialistas, cientistas, empresas privadas e outras agências relevantes | d) busca conjunta de oportunidades de promoção de atividades voltadas para a expansão bilateral do comércio e dos investimentos em áreas de interesse mútuo; e e) outras formas de cooperação mutuamente acordadas.

Parágrafo 5 - Ambos os Signatários incentivarão organizações, empresas privadas, órgãos governamentais em todos os níveis e instituições de pesquisa de ambos os países a estabelecerem atividades de cooperação com vistas a alcançar os objetivos deste Memorando de Entendimento.

Parágrafo 6 - 1. Os Signatários adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente Memorando de Entendimento.

2. As condições para a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos que poderão ser obtidos sob o presente Memorando de Entendimento serão definidas em projetos, contratos ou programas de trabalho específicos, os quais determinarão igualmente as condições de confidencialidade de informações cuja revelação e/ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual obtidos sob o presente Memorando de Entendimento.

Parágrafo 7 - 1. Para coordenar as atividades de implementação sob a égide deste Memorando de Entendimento os Signatários designam, respectivamente: a) pelo Brasil: o Departamento de Energia do Ministério das Relações Exteriores, em associação com o Ministério de Minas e Energia; e b) pelos Países Baixos: o Ministério de Assuntos Econômicos, em associação com o Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar; o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério de Habitação, Planejamento Espacial e Meio Ambiente.

2. Ambos os Signatários poderão convidar, conjuntamente, outras organizações, públicas e/ou privadas para participarem da implementação deste Memorando de Entendimento, conforme julgarem apropriado.

3. Os Signatários elaborarão, em conjunto, um programa de atividades voltado para a consecução dos objetivos deste Memorando de Entendimento. Tal programa deverá estar disponível 6 (seis) meses após a assinatura do presente Memorando de Entendimento.

Parágrafo 8 - 1. Os custos relacionados às atividades no âmbito deste Memorando de Entendimento estarão sujeitos à disponibilidade de fundos apropriados, em conformidade com as disposições orçamentárias e a legislação pertinente de cada Signatário.

2. A implementação de cada atividade particular no âmbito deste Memorando de Entendimento requererá que os Signatários definam por escrito os termos e condições para as necessidades de financiamento, de acordo com as respectivas legislações nacionais.

3. Todos os custos derivados da cooperação estabelecida por este Memorando de Entendimento deverão ser pagos pelo Signatário que neles incorra, salvo acordo mútuo em contrário.

Parágrafo 9.: 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigência por 2 (dois) anos, automaticamente renováveis por igual período de 2 (dois) anos. Prorrogações adicionais poderão ser acordadas por via diplomática.

2. Qualquer dos Signatários poderá desconstituir este Memorando de Entendimento mediante notificação escrita ao outro Signatário. O término da vigência deste Memorando de Entendimento ocorrerá após 3 (três) meses contados a partir da data da notificação e não afetará as atividades em execução, a não ser que os Signatários disponham de forma diversa.

3. Este Memorando de Entendimento poderá a qualquer momento ser objeto de emendas por consentimento escrito mútuo dos Signatários, por meio dos canais diplomáticos.

4. Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou à implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida através de consultas entre os Signatários, por meio dos canais diplomáticos.

5. O presente Memorando de Entendimento será implementado em conformidade com as legislações nacionais dos Signatários.

6. Este Memorando de Entendimento não cria nenhum direito ou obrigação no âmbito do direito internacional.

Foto: Presidente Lula e a rainha Beatrix Armgard Wilhelmina durante cerimônia oficial de chegada aos Países Baixos, realizada no Palácio Noordeinde, Haia, Holanda

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