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12/04/2008 - 10:01

Patrimônio Cultural Comum entre Brasil e Países Baixos datam do século XVII

As relações entre o Brasil e os Países Baixos datam do século XVII, considerando, em particular, a importância do período de governo de Maurício de Nassau para o Brasil e para os Países Baixos, ademais, que a preservação e a promoção do patrimônio cultural comum constituem bases sólidas para as relações bilaterais e contribuem para seu aprofundamento, chegaram ao seguinte entendimento em Haia: Parágrafo 1.: Objetivos - Os Signatários desejam fortalecer a cooperação no campo do patrimônio cultural comum ao Brasil e aos Países Baixos, com o objetivo de ampliar o conhecimento, gerar conscientização e preservar o patrimônio tangível e intangível existente, bem como produzir impactos sociais e econômicos positivos em outros setores, como a educação, as ciências, o emprego e o turismo, por meio da adoção de uma visão integrada.

Parágrafo 2.: Áreas de Cooperação - Os Signatários elaborarão um inventário abrangente do patrimônio cultural comum, a fim de melhor estabelecer um plano estratégico de ação, focalizando a cooperação nos seguintes campos e, simultaneamente, estimulando uma abordagem transversal que se reflita em outros setores, como a educação e o turismo:

2.1 Arquivos - O patrimônio cultural comum é rico em fontes históricas, em parte localizadas nos Países Baixos e em parte no Brasil, que, devido à barreira do idioma, nem sempre são acessíveis. Os arquivos são uma fonte essencial de informação, e seu acesso é crucial para o avanço do processo de cooperação na área do patrimônio cultural comum. A cooperação arquivística deve concentrar-se no (na): a) compartilhamento de informações, experiências e pesquisas sobre a presença neerlandesa no Brasil | b) compartilhamento de experiências relativas à acessibilidade de arquivos por meio de gerenciamento de informações, arquivamento eletrônico, digitalização de coleções e outros métodos; e c) superação das barreiras lingüísticas pelo estímulo ao ensino do Português e do Neerlandês para especialistas em arquivos e pesquisadores em ambos os países.

2.2 Patrimônio construído - A identificação e a organização de um inventário dos monumentos arquitetônicos e arqueológicos remanescentes constitui o primeiro passo necessário para a elaboração de um programa de cooperação no âmbito do patrimônio construído. Essa iniciativa deverá envolver, desde o início, estudantes e jovens profissionais, resultando no compartilhamento de informações, experiências e pesquisas nas áreas de restauração e de gerenciamento de sítios inscritos na lista do Patrimônio da Humanidade; envolverá, também, populações locais, por meio de programas de treinamento e emprego destinados a jovens desempregados, como boa forma de integrar a preservação do patrimônio e desenvolvimento social e econômico.

2.3 Museus - Bens móveis são testemunhos importantes do patrimônio cultural comum. Os museus desempenham papel importante na promoção da proteção, do acesso e da consciência sobre este patrimônio comum. A cooperação no campo museológico deve incluir a capacitação de profissionais e o intercâmbio de conhecimentos, inclusive na área do patrimônio imaterial.

2.4 Arqueologia subaquática - Os Signatários fortalecerão ainda mais a cooperação nas áreas de pesquisa e capacitação, bem como na identificação e proteção de sítios subaquáticos e destroços de naufrágios.

2.5 Outras áreas - As seguintes áreas de cooperação deverão ser desenvolvidas com o intuito de estimular a criação de redes de especialistas que trabalham com os mesmos períodos históricos e que se interessam nos mesmos assuntos hoje: a) renovação urbanística em paisagens urbanas históricas | b) técnicas de conservação de edificações, como reboco, e construção naval; e c) história das migrações.

Parágrafo 3.: Implementação : 1. A implementação deste Memorando de Entendimento por meio de projetos no campo do patrimônio cultural comum será desenvolvida por instituições da área cultural de ambos os países.

2. Todos os recursos necessários para sua implementação serão objeto de negociações caso a caso, de acordo com a disponibilidade de cada Parte, sem excluir outros tipos de apoio por parte de terceiros.

3. Em todas as atividades será dada ênfase à / ao: a) garantia de acesso e intercâmbio de informações | b) treinamento e pesquisa | c) envolvimento de instituições e especialistas das áreas cultural, histórica, sociológica e educacional | d) construção de redes de especialistas com outros países que tiveram relações históricas significativas com os Países Baixos na área do Atlântico, como Suriname, Gana e África do Sul | e) intercâmbio de melhores práticas; e f) estímulo à conscientização do público no Brasil e nos Países Baixos.

Parágrafo 4.: Monitoramento - Representantes dos Signatários se reunirão periodicamente para avaliar o progresso da cooperação no campo do patrimônio cultural comum.

Parágrafo 5.: Disposições Finais: 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de cinco (5) anos. Sua prorrogação pode ser decidida e acordada pelos canais diplomáticos.

2. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado por acordo entre os Signatários negociado por via diplomática.

3. Este Memorando de Entendimento poderá ser desconstituído em qualquer tempo mediante notificação escrita com três (3) meses de antecedência em relação à data pretendida de expiração. A desconstituição não afetará a implementação de arranjos, programas, atividades ou projetos em curso que tenham sido decididos no âmbito deste Memorando de Entendimento previamente à data da desconstituição efetiva, a menos que os Signatários decidam de outra forma.

O Memorando não cria nenhum direito ou obrigação no âmbito do direito internacional.

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