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12/04/2008 - 10:01

Educação Superior e Técnico-Profissional

Governos do Brasil e dos Países Baixos, considerando o interesse mútuo em aprofundar a cooperação nos campos da educação superior e pesquisa, da educação profissional superior e do desenvolvimento de recursos humanos; e desejando expandir e intensificar para benefício mútuo, a cooperação nos campos da educação mencionados mediante o envolvimento de instituições e organizações educacionais públicas e privadas, chegaram ao seguinte entendimento: Parágrafo 1.: Objetivos

Os objetivos deste Memorando de Entendimento são fortalecer, ampliar e intensificar a cooperação entre os Signatários no campo das atividades educacionais de nível superior, bem como de nível técnico-profissional.

Parágrafo 2.: Estrutura e Escopo da Cooperação: 1. Os Signatários estimularão a cooperação no campo da educação e da pesquisa e, com este propósito, facilitarão o desenvolvimento de cooperação e parcerias entre instituições públicas e privadas pertinentes.

2. Os Signatários reconhecem a autonomia das instituições educacionais nos Países Baixos e no Brasil, em particular no que concerne à admissão de alunos e à determinação de requisitos para o ingresso nos cursos.

3. Os Signatários dedicar-se-ão ao fortalecimento da cooperação na educação por meio do estímulo às seguintes iniciativas, entre outras: a) colaboração entre instituições de educação superior e tecnico-profissional no Brasil e nos Países Baixos | b) intensificação dos contatos já existentes entre instituições de educação superior e pesquisa, incluindo educação profissional superior | c) acesso e intercâmbio de informações e experiências | d) intercâmbio de estudantes brasileiros nos Países Baixos e neerlandeses no Brasil; e e) mobilidade de acadêmicos, pesquisadores e estudantes entre os dois países.

4. Os Signatários reconhecem a importância do estabelecimento de um escritório de representação (NESO – Escritório de Apoio à Educação neerlandesa; em inglês, Netherlands Education Support Office), pelo Ministério da Educação, Cultura e Ciências dos Países Baixos, no Brasil, com o fim de promover iniciativas de cooperação entre os dois países na área da educação superior.

5. A execução, gerência e administração das atividades do NESO foram atribuídas à Nuffic (Organização Neerlandesa para a Cooperação Internacional em Educação Superior) sediada na Haia e financiada pelo Governo dos Países Baixos.

Parágrafo 3.: Implementação e Financiamento das Atividades: 1. As atividades de cooperação no âmbito deste Memorando de Entendimento estarão sujeitas à disponibilidade de recursos em cada país.

2. Dependendo da natureza das atividades, os fundos necessários para financiar a sua implementação poderão vir do orçamento de cada Signatário, de acordo com suas legislações nacionais, bem como de outras instituições e agências.

3. Os Signatários poderão financiar os custos do seu próprio pessoal ou fazer outros arranjos com base no princípio de custos compartilhados, a serem determinados por acordo mútuo.

4. Os Signatários manter-se-ão reciprocamente informadas sobre seus respectivos programas e sobre os progressos alcançados.

Parágrafo 4.: Emendas e Solução de Controvérsias - 1. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado mediante consentimento mútuo e por escrito entre os Signatários negociado pelos canais diplomáticos. As revisões, ou emendas, entrarão em vigor na data acordada entre os Signatários e serão parte integrante deste Memorando de Entendimento.

2. Qualquer controvérsia oriunda da interpretação e implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida de maneira amigável, mediante consultas e/ou negociações diplomáticas entre os Signatários.

Parágrafo 5.: Disposições Finais - 1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura.

2. Este Memorando de Entendimento terá validade de quatro (4) anos e será renovado automaticamente a cada ano.

3. Este Memorando de Entendimento poderá ser desconstituído em qualquer tempo mediante notificação escrita, com três meses de antecedência em relação à data pretendida de término. A desconstituição não afetará a implementação de arranjos, programas, atividades ou projetos em andamento que tenham sido decididos no âmbito deste Memorando de Entendimento antes da data de sua denúncia, a menos que as Partes decidam de outra forma.

O Memorando de Entendimento não gera nenhum direito ou obrigação no âmbito do direito internacional.

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