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12/04/2008 - 10:02

Relações bilaterais fortalece a questão da água

Os Signatários reconhecem o interesse mútuo em continuar a desenvolver e intensificar suas relações bilaterais, e considerando, em particular, a intenção de atribuir um papel importante ao programa “Parceria em Águas” (“Partners voor Water”, doravante denominado “PvW”), no fortalecimento dessas relações os Governos do Brasil e Países Baixos chegam ao seguinte entendimento: Parágrafo 1.: Objetivos do programa - 1. O objetivo do programa PvW é o de contribuir com soluções para os problemas internacionais relativos às águas em alguns países-alvo por meio do apoio do setor neerlandês responsável pela gestão de águas para o desenvolvimento da cooperação com parceiros na República Federativa do Brasil.

2. No âmbito deste Memorando de Entendimento, o apoio será fornecido a iniciativas conjuntas entre participantes do setor neerlandês responsável pela gestão de águas e da República Federativa do Brasil de cooperação em projetos como os especificados abaixo.

Parágrafo 2.: Objetivos e áreas dos projetos - 1. Os objetivos dos projetos são de apoiar o setor responsável pela gestão de águas na República Federativa do Brasil por meio da transferência de conhecimentos técnicos e experiências disponíveis no setor neerlandês de águas e, em casos específicos, de bens, a fim de fortalecer o desempenho dos diversos participantes no tratamento de questões mundiais relativas a águas. Os projetos deverão conduzir a benefícios econômicos e sociais na República Federativa do Brasil, bem como atender aos interesses do setor de águas neerlandês.

2. Os projetos devem obedecer aos requisitos especificados neste Memorando. Em todos os casos os projetos deverão basear-se em propostas técnicas e financeiras sólidas e conduzir a uma relação de cooperação sustentável.

3. O programa PvW reconhece cinco tipos de projetos: a) estudos de viabilidade | b) estudos de identificação e de mercado | c) projetos de desenvolvimento de negócios | d) projetos de demonstração e piloto; e e) projetos de desenvolvimento institucional.

4. Parcerias público-privadas, mesmo não consideradas como um tipo de projeto separado, serão especificamente estimuladas. Os projetos podem ser executados por companhias privadas, instituições acadêmicas ou de pesquisa e organizações não-governamentais ou governamentais.

5. Os projetos devem estar relacionados a pelo menos um dos seguintes temas: a) água para alimento e natureza | b) água e clima | c) cumprimento das Metas de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas referentes ao abastecimento de água e saneamento; e d) apoio à realização de Gestão Integrada de Recursos Hídricos (Integrated Water Resources Management – IWRM).

6. Os Signatários estimularão o desenvolvimento e a implementação de projetos e contribuirão, onde for possível, para assegurar uma implementação fluida do programa.

Parágrafo 3.: Orçamento - 1. O programa PvW é dirigido a 43 países, incluindo a República Federativa do Brasil. O orçamento total do programa PvW para projetos de fomento é de aproximadamente 5 milhões de euros por ano.

2. O orçamento máximo para um projeto PvW é de 1.000.000 (um milhão) de euros. Os orçamentos efetivos dependerão do tipo e da extensão do projeto. O número efetivo de projetos que serão aprovados para a República Federativa do Brasil dependerá da qualidade das propostas recebidos.

Parágrafo 4.: Agência executiva: 1. O programa PvW é financiado e monitorado pelos seguintes Ministérios nos Países Baixos: a) Ministério de Transporte, Obras Públicas e Gestão de Águas | b) Ministério de Negócios Estrangeiros | c) Ministro para Cooperação ao Desenvolvimento | d) Ministério para Assuntos Econômicos | e) Ministério de Habitação, Planejamento de Espaço e Meio Ambiente; e f) Ministério de Agricultura, Natureza e Qualidade de Alimentos.

2. O Governo dos Países Baixos, por meio do Ministério de Transporte, Obras Públicas e Gestão de Águas, designa a EVD, agência executiva do Ministério de Assuntos Econômicos, para executar o programa PvW. A EVD, na qualidade de coordenador dirigente, é a responsável pelo desenvolvimento dos procedimentos de concessão, bem como da seleção e monitoramento geral dos projetos.

3. O Governo da República Federativa do Brasil designa a Agência Nacional de Águas (ANA) como seu representante nas atividades implementadas no âmbito deste Memorando.

Parágrafo 5 .: Editais de seleção: Em um determinado número de vezes por ano, a EVD convidará (consórcios de) participantes do setor neerlandês responsável pela gestão de águas a submeter propostas para projetos. Os editais de seleção estarão abertos a todos os países participantes do programa PvW, inclusive a República Federativa do Brasil. Os projetos serão selecionados com base em seus méritos individuais.

Parágrafo 6: Contratação e pagamentos: Cada consórcio solicitante do programa PvW conterá pelo menos dois parceiros neerlandeses e um parceiro brasileiro. Um parceiro neerlandês no consórcio deve fazer a solicitação à EVD e, caso sua proposta seja aprovada, o mesmo parceiro atuará como a parte contratante junto à EVD. A EVD fará todos os pagamentos à parte contratante para a realização do projeto.

Parágrafo 7.: Relatórios - Quando apropriado ou quando assim solicitado pelo Governo da República Federativa do Brasil, pelo menos uma vez ao ano, a EVD informará sobre propostas e projetos voltados para o Brasil.

Parágrafo 8.: Disposições finais: 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade até o final do programa, em 31 de dezembro de 2009. Os Signatários decidem que os dispositivos deste Memorando serão aplicáveis a todos os projetos PvW iniciados na República Federativa do Brasil em 2008 e 2009, desde o seu início até sua conclusão.

2. Os Signatários decidem reunir-se no final de 2009 a fim de avaliar a implementação dos projetos desenvolvidos no contexto deste Memorando de Entendimento.

3. Caso um dos Signatários deseje terminar a cooperação no contexto do programa PvW antes da data de expiração deste Memorando de Entendimento, o mesmo notificará o outro Signatário sobre sua decisão por escrito, pelos canais diplomáticos, pelo menos um (1) mês antes do início de um novo ano civil. A desconstituição deste Memorando Memorando de Entendimento não afetará as atividades já iniciadas no âmbito do PvW, salvo decisão em contrário acordada pelos Signatários.

4. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado por acordo entre os Signatários, negociado pelos canais diplomáticos.

5. Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou implementação do presente Memorando será resolvida por consulta direta entre os Signatários por meio dos canais diplomáticos.

6. O presente Memorando de Entendimento será implementado em conformidade com as legislações nacionais dos Signatários.

O Memorando de Entendimento não gera nenhum direito ou obrigação no âmbito do direito internacional.

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