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12/04/2008 - 10:02

Memorando de Entendimento para Cooperação nas Áreas de Portos,Transporte Marítimo e Logística

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Países Baixos (doravante denominados “Signatários”),considerando que ambos os Signatarios reconhecem o mútuo desejo de aprofundar e expandir a cooperação bilateral nas áreas de portos, transporte marítimo e logística, chegaram ao seguinte entendimento: Parágrafo 1 – Objetivos - Os Signatários concordam em expandir e aprofundar a cooperação nas áreas de portos, transporte marítimo e logística em bases igualitárias para benefício mútuo.

Parágrafo 2.: Áreas de Cooperação: 1. As seguintes áreas são temas de interesse comum: a) portos e gestão portuária; e b) logística e transporte marítimo. 2. Outras áreas de cooperação podem incluir: a) portos e planejamento portuário | b) dragagem de acesso para canais/rios | c) navegação interior e hidrovias | d) transporte intermodal | e) implementação e utilização de sistemas de intercâmbio de dados eletrônicos (Electronic Data Interchange - EDI) para atividades portuárias | f) desenvolvimento e implementação de sistemas de logística de transporte e plataformas de comércio eletrônico nos portos | g) capacitação de recursos humanos | h) controle e segurança de embarque; e i) quaisquer outros temas decididos mutuamente.

Parágrafo 3.: Órgãos Executivos e Agências - 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como o órgão executivo responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Memorando de Entendimento, e b) a Secretaria Especial de Portos como agência executora para a implementação deste Memorando de Entendimento.

2. O Governo dos Países Baixos designa: a) o Ministério de Transporte, Obras Públicas e Gestão de Águas como o órgão executivo responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Memorando de Entendimento, e

b) o Porto de Roterdã e o Ministério de Assuntos Econômicos (EVD), como agências executoras para a implementação deste Memorando de Entendimento.

3. Os Signatários poderão designar outras instituições como co-executoras.

Parágrafo 4.: Formas de Cooperação: 1. Os Signatários facilitarão a cooperação direta entre parceiros brasileiros e neerlandeses dos setores público e privado com vistas a estimular investimentos mútuos e outras formas de cooperação econômica.

2. A cooperação poderá ter, inter alia, a forma de intercâmbio de visões, conhecimentos e técnicas específicos; desenvolvimento de capacidades; projetos conjuntos e facilitação de cooperação entre empresas e/ou organizações de ambos os países.

3. A cooperação será sujeita às respectivas leis nacionais e outras normas, regulamentos e diretrizes específicas do setor.

Parágrafo 5.: Confidencialidade de Informação - Nenhum dos Signatários, órgãos executivos e agências disponibilizará para terceiros quaisquer informações confidenciais, documentos e dados derivados das atividades de cooperação no âmbito deste Memorando de Entendimento, a menos que o outro Signatário ou órgão executivo conceda permissão por escrito.

Parágrafo 6.: Financiamento - Cada Signatário financiará sua própria participação em atividades no âmbito deste Memorando de Entendimento, de acordo com as respectivas leis e regulamentos nacionais.

Parágrafo 7.: Emendas - Emendas a este Memorando de Entendimento poderão ser feitas a qualquer tempo por consentimento mútuo dos Signatários expresso por meio da troca de Notas Diplomáticas.

Parágrafo 8.: Solução de Controvérsias - Qualquer controvérsia sobre interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento será resolvida amigavelmente por negociação ou consultas por meio dos canais diplomáticos.

Parágrafo 9.: Disposições Finais - 1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade de dois (2) anos. Sua validade será renovada por consentimento mútuo acordado pelos canais diplomáticos.

2. Este Memorando de Entendimento poderá ser desconstituído a qualquer tempo mediante notificação escrita com três (3) meses de antecedência em relação à data proposta de expiração. A desconstituição não afetará a implementação de atividades em andamento ou projetos que tenham sido decididos anteriormente ao encerramento, a menos que os Signatários decidam de outra forma.

O Memorando de Entendimento não cria direitos ou obrigações no âmbito do direito internacional.

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