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17/08/2018 - 08:49

Decisão Judicial afasta portaria da PGFN

E determina a reativação da adesão de uma empresa ao PERT.

Objetivando quitar seu passivo fiscal, uma empresa paulistana aderiu ao Programa Especial de Parcelamento Tributário – PERT, instituído pela lei 13.496/2017, indicando para o pagamento da dívida saldo credor apurado contabilmente, conforme permitido pelo parágrafo único, II, do artigo 3º da referida lei.

Na prática, após os pagamentos das parcelas de entrada exigidas pela lei, a empresa quitou o restante da dívida em uma única parcela, utilizando-se do aludido crédito apurado. Feito isto, a empresa somente aguardava a etapa de consolidação dos débitos incluídos no PERT, ocasião em que seria analisada a legitimidade dos créditos oferecidos, bem como em que seria oportunizada a apresentação, caso necessário, de documentos para a comprovação da origem dos créditos.

Entretanto, ao tentar emitir a certidão de regularidade fiscal, a empresa foi surpreendida com a informação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN de que os créditos utilizados para quitação da dívida não foram admitidos, uma vez que estes não foram previamente reconhecidos por meio de decisão administrativa definitiva. Isso porque, segundo o entendimento da Procuradoria, para que os créditos indicados para abatimento da dívida via PERT sejam considerados válidos, é necessário que haja uma prévia decisão definitiva por parte da Receita Federal reconhecendo a existência de tais créditos, nos termos do artigo 1º, II, da Portaria PGFN nº 1207/2017.

Consequentemente, por não ter sido observado o quanto estipulado pela Portaria PGFN nº 1207/2017, a Procuradoria entendeu que a adesão da empresa ao PERT restou prejudicada e, assim, que os débitos correspondentes se encontram ativos.

Ocorre que, a Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT, não previu a necessidade de que os créditos indicados estejam definitivamente reconhecidos pela Receita Federal para serem utilizados. Até porque, a legitimidade dos créditos oferecidos como forma de pagamento será oportunamente verificada na etapa de consolidação do parcelamento, onde os créditos serão analisados de forma minuciosa, sendo facultada ao contribuinte a apresentação de eventuais documentos para a comprovação do saldo credor. Ademais, de acordo com o artigo 9º da Lei 13.496/2017, para que seja possível a exclusão do PERT, deve antes ser observado o direito de defesa do contribuinte.

Sendo assim, a Procuradoria, por meio da Portaria PGFN nº 1207/2017, ao condicionar tal utilização de créditos ao reconhecimento definitivo destes por parte da Receita Federal, claramente extrapolou sua competência regulamentar e impôs requisito não previsto em lei, a qual é hierarquicamente superior, e indevidamente influenciou na fruição do referido programa de parcelamento.

Diante disto, o juiz federal Dr. Tiago Bitencourt, responsável pelo mandado de segurança nº 5013487-33.2018.4.03.6100, entendeu, liminarmente, que se revela prudente a reativação do PERT da empresa, devendo ser emitida, por conseguinte, a respectiva certidão de regularidade fiscal haja vista que, ao instituir o PERT, o legislador permitiu a utilização de créditos sem impor como requisito a decisão administrativa definitiva.

Ademais, o juiz registrou que ainda haverá a etapa posterior de verificação dos créditos, sendo que eventual inconsistência das informações relativas ao quanto declarado ensejará a revisão/exclusão do programa de parcelamento e que não se vislumbra, portanto, risco ao erário, já que futuramente poderá ver o contribuinte constrangido ao pagamento.

O precedente em questão certamente influenciará inúmeros contribuintes que tiveram seus créditos oferecidos para pagamento do PERT recusados pela PGFN e que, de forma ilegal e arbitrária, foram excluídos de tal programa especial de parcelamento com base na Portaria nº 1207/2017.

O mandado de segurança nº 5013487-33.2018.4.03.6100, que se encontra em trâmite perante a 5ª vara da justiça federal de São Paulo, é patrocinado pela equipe tributária do escritório Gaiofato E Galvão Advogados Associados.

. Por: Ronaldo Pavanelli Galvão, bacharel em Direito pela Universidade Paulista, São Paulo; Especialização em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária, São Paulo; MBA em Gestão Tributária, pela Fundação Escola do Comércio Álvares Penteado, São Paulo; e Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP.

. Por: Rodrigo Funchal Martins, bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu; Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; e Pós-graduando em gestão tributária pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado – FECAP.

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