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28/08/2018 - 08:52

A responsabilidade tributária da empresa e o patrimônio dos sócios

O empresário, na administração das atividades da sua sociedade, constantemente é informado de que as dívidas contraídas pela empresa não atingirão o patrimônio de seus sócios e/ou administradores, sendo que o limite da responsabilidade é determinado pelo patrimônio da sociedade constituída.

Ocorre que essa regra comporta algumas exceções dentre as quais estão as dívidas de natureza tributária nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Do dispositivo, resta cristalino o ensejo da responsabilização tributária àqueles que detém a condição jurídica e/ou fática de gestores do estabelecimento comercial. Destarte, retira-se de alcance os que são meros sócios, uma vez que se persegue a administração dos negócios da empresa. Porém, para que haja a responsabilização dos sócios ou administradores pelas dívidas da empresa deve-se observar uma série de requisitos. A principal situação em que ocorre essa responsabilização é na hipótese de dissolução irregular da sociedade, isto é, quando as atividades da empresa são encerradas sem que seja realizado o procedimento de encerramento, baixa e/ou falência desta junto aos órgãos competentes. Às vezes, contudo, o patrimônio dos sócios é atingido mesmo quando a empresa está em plena atividade.

A legislação tributária responsabiliza ainda pessoalmente os administradores (sócios ou não) pelas dívidas que decorram de atos por ele praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatutos. Ou seja, sempre que um administrador exceder os limites previstos na lei ou nos atos constitutivos da empresa e isso resultar em uma dívida tributária, a lei garante ao fisco o direito de o responsabilizar pessoalmente.

E também a inexistência de bens penhoráveis da empresa, ou seja, a impossibilidade do pagamento da dívida pela sociedade por não haver mais patrimônio suficiente, contribui para que o fisco busque saldar essas dívidas com patrimônio pessoal dos administradores/sócios da empresa.

Saliente-se, por oportuno, que, mesmo não havendo patrimônio suficiente da pessoa jurídica, não é admissível a constrição dos bens dos sócios, caso não reste provado que estes agiram com excessos de poderes, infração à lei, contrato ou estatuto, ou, ainda, tenho provocado a dissolução irregular da sociedade pois a responsabilidade dos sócios, em relação à empresa a que integram, além de subjetiva, é subsidiária. Isso significa que os bens particulares dos sócios somente poderão sofrer a execução fiscal, após a tentativa frustrada de satisfazer a dívida por meio da penhora dos bens da empresa.

A responsabilização dos administradores não ocorre de forma automática, ou seja, não basta o mero inadimplemento do tributo. Após a constatação de que há um débito em aberto por parte da empresa o fisco encaminhará esses valores para a inscrição em dívida ativa, se após o débito ainda não for regularizado, a questão será encaminhada para a propositura de execução fiscal, isto é, a dívida será cobrada judicialmente. Em regra, responsabilização do administrador ocorre com a execução fiscal, mas em alguns casos é possível que isso ocorra antes mesmo da propositura da ação.

No curso da execução fiscal, por exemplo, se for constatado que a empresa encerrou suas atividades irregularmente, sem a formalização do processo de falência, haverá o risco de responsabilização dos sócios. Para tanto, com base em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), basta que um oficial de justiça visite o endereço da empresa registrado na Junta Comercial e certifique que a empresa não opera mais naquele local.

A partir daí, será possível o redirecionamento da execução fiscal para os administradores (sócios ou não) da pessoa jurídica. Não são raros os casos de responsabilização do sócio de empresa que ainda esteja em atividade. Isso ocorre, por exemplo, quando a empresa muda de endereço, mas não formaliza perante a Junta Comercial e a Receita Federal. 

Nesses casos, se comprovado que a sociedade permanece em atividade – mesmo que eventualmente não esteja funcionando em seu endereço registrado no órgão competente –, é possível afastar a responsabilização do sócio. Em razão destes fatos, é sempre recomendado manter atualizado o endereço de funcionamento da empresa na Junta Comercial do seu estado.

Depois de reconhecida a responsabilidade do administrador, será determinada a sua citação para efetuar o pagamento da dívida da empresa. Efetivada a citação, caso o pagamento não seja realizado, o fisco estará autorizado a requerer medidas de constrição ao patrimônio do sujeito (penhora).

A primeira diligência adotada é o bloqueio dos ativos financeiros que o administrador possua (contas correntes, depósitos em poupança, aplicações em CDB e etc.), além do bloqueio de contas bancárias, o administrador poderá ser visitado por oficial de justiça em busca de outros bens passiveis de penhora (automóveis, imóveis, etc.).

Dessa forma, é possível dizer que, salvo menção à tipo societário específico, a responsabilidade nas sociedades é ilimitada, e os sócios têm a responsabilidade subsidiária ao patrimônio social.

Enquanto não adotada medida judicial para afastar a responsabilização do administrador, esses inconvenientes permanecerão ocorrendo até que o fisco busque a satisfação total do seu crédito.

. Por: Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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