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25/09/2018 - 06:42

O compartilhamento de provas na colaboração


Após os primeiros acordos de colaboração no âmbito da Lava Jato, realizados com o MPF, em 2014, inúmeras intimações da CVM, TCU, BACEN, AGU, CGU, CADE, MPE e Receita Federal, foram emitidas aos colaboradores, em decorrência do compartilhamento de provas deferido pelo Juízo Criminal.

Ao firmar acordo o mesmo assume todos os seus crimes e apresenta provas, estando todas as imputações previstas no acordo e nas penas estabelecidas, além da multa pecuniária. Mas, mesmo assim, estão sendo investigados e processados pelos fatos decorrente do acordo, sem que haja aderência.

O instituto da colaboração premiada no Brasil teve uma ênfase após o início da Operação Lava Jato, e desde então os acordos celebrados tem se aprimorado, exemplo desse aprimoramento são as cláusulas de adesão do acordo de colaboração, no caso de compartilhamento de provas.

Faz-se necessário a proteção do colaborador ou da empresa leniente que não possuem a cláusula de adesão em seus acordos, protegendo-os contra sanções excessivas de outros órgãos públicos, sob pena de assim não fazendo desestimular a própria celebração desses acordos e prejudicar o seu propósito principal que é de obter provas em processos criminais.

O acordo de colaboração envolve obrigações bilaterais entre as partes, direitos e garantias, durante as tratativas, na fase inicial e posterior ‘a homologação judicial . Se, de um lado, o colaborador reconhece a sua culpa e participa da colheita e produção de provas, do outro, o órgão de persecução não só oferece benefícios, como também deve garantí-los. É direito do Colaborador!

Como dito, este tema ainda não está sedimentado, inexistindo decisões nos Tribunais Superiores sobre a prova compartilhada no âmbito da colaboração; e a punição do colaborador face a sua confissão, em busca de um acordo para os crimes cometidos, seria puni-lo duas vezes!

. Por: Fernanda Pereira – Advogada Criminal – Mestieri Advogados Associados.

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