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17/04/2008 - 09:39

Brasil e Índia firmam acordos bilaterais


Dentre os memorandos destaca-se a Cooperação no Setor de Petróleo e Gás Natural entre o Ministério de Minas e Energia do Governo da República Federativa do Brasil e o Ministério do Petróleo e Gás Natural do Governo da República da Índia, Agricultura, Àrea de Defesa Civil, Assistência Humanitária e Tratado de Extradição.

Durante a visita da presidente da India ao Brasil, Pratibha Devisingh Patil, no dia 16 de abril (quarta-feira), em Brasilia, foi assinado um Memorando de Entendimento para Cooperação no Setor de Petróleo e Gás Natural entre o Ministério de Minas e Energia do Governo da República Federativa do Brasil e o Ministério do Petróleo e Gás Natural do Governo da República da Índia, dois destes originais, nos idiomas português, híndi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

O principal objetivo é a oportunidade para cooperação criada pelo relacionamento de longo termo entre os dois países e os projetos econômicos conjuntos, diante disso, reconhecendo a importância de política energética segura para o desenvolvimento estável de suas respectivas economias, para a segurança e bem-estar de suas populações, para o fomento de maior cooperação no plano bilateral e para o compromisso mútuo com a proteção do meio ambiente;

Reafirmando a importância de desenvolver política energética que satisfaça as necessidades do presente sem comprometer a habilidade de futuras gerações de satisfazerem suas próprias necessidades, que maximize a eficiência energética para fortalecer suas economias e que evite a poluição e, dessa forma, reduza os impactos ambientais associados à produção, distribuição e consumo de petróleo e gás natural;

Tomando nota das oportunidades para cooperação econômica e comercial criadas como resultado de reformas econômicas realizadas pelo Brasil e pela Índia, concebidas com vistas a dar às respectivas populações oportunidades para melhores empregos e aumentar o fluxo de comércio e investimentos recebidos de todo o mundo, e reconhecendo a importância da cooperação bilateral para atingir objetivos econômicos, energéticos e ambientais de Brasil e Índia.

E ainda no intuito de fortalecer as relações cordiais existente entre os dois países, chegaram ao seguinte entendimento.: Artigo I – Objetivos: As Partes devem, fundamentadas no princípio do benefício mútuo, estabelecer as bases para um relacionamento cooperativo institucional e encorajar e promover a cooperação bilateral em assuntos de desenvolvimento de petróleo e gás natural.

Artigo II - Grupo de Trabalho Conjunto: Com vistas a coordenar as atividades de cooperação previstas neste Memorando, as Partes devem estabelecer um Grupo de Trabalho Conjunto, doravante denominado GTC, no prazo de um mês. O GTC será dirigido pelo [Secretário de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis do Ministério das Minas e Energia do Governo da República Federativa do Brasil] e pelo Secretário Adjunto do Ministério de Petróleo e Gás da República da Índia.

O GTC será composto de representantes designados pelas duas partes, que devem encontrar-se pelo menos uma vez ao ano alternadamente em cada país, em datas convenientes para ambos os países. A primeira reunião do GTC ocorrerá no prazo de 6 (seis) meses da data de execução deste Memorando de Entendimento.

O GTC poderá estabelecer comitês, com forças-tarefa específicas e troca de opiniões sobre as perspectivas gerais da cooperação bilateral.

O GTC deve ser responsável pela implementação de planos de ação concebidos pelo próprio grupo ou pelos comitês, de acordo com o escopo definido nos artigos III e IV.

Artigo III - Áreas de Cooperação.: As áreas de cooperação sob este Memorando podem incluir, mas não estão limitadas a: - associações entre empresas indianas e brasileiras para empreender atividades de E&P | - encorajar a execução de contratos de engenharia e construção por empresas brasileiras e indianas, inclusive projetos de gasodutos e oleodutos no Brasil, Índia e terceiros países | - pesquisa básica e aplicada em Petróleo e Gás Natural | - encorajar projetos de gás natural liquefeito (GNL) no Brasil, na Índia e em terceiros países | - temas relativos a pesquisa, comissionamento e concepção, construção, operação e manutenção, engenharia e administração de indústrias relacionadas com petróleo e gás natural | - cooperação para a manufatura, atualização e fornecimento de plataformas de perfuração e unidades petroquímicas e de processamento | - assuntos relativos a petróleo e meio ambiente, incluindo política energética | - eficiência energética, pesquisa, desenvolvimento e expansão das redes regionais de infra-estrutura energética | - treinamento de especialistas, intercâmbio de conhecimento e assistência técnica | - desenvolvimento de mercado de energia elétrica a partir de petróleo e gás, ferramentas específicas para operação e gerenciamento de risco | - proteção ambiental, incluindo sistemas de resposta a derramamentos de óleo, e - outras áreas que possam ser acordadas entre as Partes.

Artigo IV - Formas de Cooperação.: A cooperação poderá assumir as seguintes formas: - troca e treinamento de pessoal técnico e científico, desenvolvimento de atividades conjuntas | - troca de informações e dados científicos e tecnológicos disponíveis | - organização de missões econômicas, seminários e grupos de trabalho | - projetos de desenho, construção, operação, manutenção e administração | - transferência de equipamento, know how e tecnologia, em bases comerciais | - provisão de serviços e consultoria tecnológica relevantes | - pesquisas e projetos conjuntos em assuntos de interesse mútuo | - implementação de projetos em terceiros países, e - outras formas acordadas entre as partes.

Artigo V – Informação: As Partes poderão usar livremente qualquer informação trocada em conformidade com as provisões deste Memorando, exceto em casos em que a Parte ou pessoas autorizadas prestadores da informação tornarem conhecidas as restrições e reservas concernentes ao uso e disseminação da informação.

As Partes devem tomar medidas apropriadas, em conformidade com suas leis e regulamentos nacionais para preservar restrições e reservas e para proteger os direitos de propriedade intelectual, inclusive segredos industriais e comerciais transferidos entre pessoas autorizadas dentro de sua jurisdição.

Artigo VI - Solução de Controvérsias: Os representantes das Partes devem encontrar-se periodicamente e realizar consultas, a pedido de uma das Partes, para revisar a execução deste Memorando de Entendimento ou para considerar matéria suscitada nessa operação.

Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou aplicação deste Memorando de Entendimento deverá ser solucionada amigavelmente por meio de negociações ou consultas entre as Partes.

Artigo VII - Entrada em Vigor, Duração: As provisões deste Memorando poderão ser alteradas por meio dos canais diplomáticos, sujeitas ao consenso das Partes. Este Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá válido por 5 (cinco) anos, sendo renovado automaticamente por um período de 5 (cinco) anos.

A denúncia do presente Memorando poderá ser feita a qualquer momento, por qualquer das Partes, mediante notificação por via diplomática à outra Parte com pelo menos seis meses de antecedência.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos para este ato, assinaram o presente Memorando de Entendimento.

Feito em Brasília, em 16 de abril de 2008, em dois originais, em português, hindi e inglês, sendo todos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

. As Partes devem tomar medidas apropriadas, em conformidade com suas leis e regulamentos nacionais para preservar restrições e reservas e para proteger os direitos de propriedade intelectual, inclusive segredos industriais e comerciais transferidos entre pessoas autorizadas dentro de sua jurisdição.

Tamém assinaram Memorando de Entendimento para a cooperação em agricultura e setores afins.: Artigo 1: As Partes cooperarão na área da agricultura e dos setores afins levando em consideração o benefício mútuo em concordância com a legislação nacional e as obrigações internacionais das Partes. Este Memorando de Entendimento não deverá, em nenhuma circunstância, afetar os compromissos das duas Partes no que se refere aos acordos bilaterais ou trilaterais existentes envolvendo os dois países.

Artigo 2: As Partes envidarão esforços para promover, em mútuo acordo, a cooperação em agricultura e atividades afins, incluindo pesquisa e desenvolvimento, produção, tecnologia de produção e equipamentos, sistemas de financiamento e micro-crédito para pequenos agricultores, gerenciamento pós-colheita, processamento agrícola e alimentar, cadeia logística de congelados, laboratórios e centros de pesquisa e desenvolvimento no setor de comida processada, centros de coleta e processamento de produtos primários no âmbito de propriedades rurais, marketing, criação de animais, produtos lácteos, aqüicultura e pesca, políticas públicas para a promoção da pequena agricultura, segurança alimentar, questões sanitárias e fitossanitárias, políticas e estratégias para o comércio de produtos agrícolas e o fortalecimento da agricultura, troca de experiências e de conhecimento em programas de desenvolvimento rural para o combate à pobreza por meio de salários e de programas que estimulem o trabalho autônomo, modernização da infra-estrutura rural e de suprimento de necessidades básicas e quaisquer outras áreas consideradas adequadas pelas Partes para a realização do interesse comum.

Artigo 3: Para a implementação dos projetos de cooperação em agricultura e setores afins concebidos com o escopo de tornarem-se futuros acordos, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado.

Artigo 4: As Partes também concordaram com o estabelecimento de um Grupo de Trabalho Conjunto Brasil-Índia com vistas a realizar a cooperação prevista neste Memorando de Entendimento. Esse Grupo de Trabalho Conjunto será composto por representantes do Governo do Brasil e do Governo da Índia, da maneira que julgar conveniente cada uma das Partes. O Grupo de Trabalho Conjunto se encontrará periodicamente e de forma alternada no Brasil e na Índia, de acordo com o consentimento das Partes. As datas de realização das sessões serão coordenadas por meio dos canais diplomáticos. O Grupo de Trabalho Conjunto preparará um plano de trabalho para os próximos dois anos, especificando as tarefas a serem realizadas por cada Parte. O progresso alcançado no período anterior será avaliado durante a sessão.

Artigo 5: A troca de delegações para a participação nessas sessões será feita conforme os termos acordados neste Memorando de Entendimento.

Artigo 6: As Partes assegurarão que as informações e os dados científicos e técnicos fornecidos não sejam transferidos ou repassados para terceiros sem consentimento prévio por escrito de cada Parte e sujeito às leis e regulamentos dos respectivos países. Naquelas atividades propostas para cooperação em que seja previsível o surgimento de questões de direito de propriedade intelectual, as Partes, de acordo com as suas leis nacionais, decidirão com antecedência quanto à efetiva proteção e alocação daqueles direitos de propriedade intelectual.

Artigo 7: 1. As Partes, de tempos em tempos, decidirão sobre questões financeiras para dar eficácia às provisões deste Memorando de Entendimento.

2. Não obstante o parágrafo anterior deste Artigo e até que as Partes cheguem a um acordo diferente, os custos relacionados com os encontros bilaterais, incluindo viagens aéreas internacionais, diárias de hotel e transporte local (inclusive transporte aéreo local) serão arcados pela Parte visitante, ao passo que os custos de aluguel dos locais do encontro serão arcados pela Parte organizadora do evento.

3. As Partes trocarão documentos, livros e revistas de forma a promover este Memorando de Entendimento sem custo algum para as partes.

Artigo 8: Qualquer disputa entre as Partes relativa à implementação ou interpretação deste Acordo será solucionada amigavelmente pela via de consultas e negociações.

Artigo 9: 1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura. O Memorando de Entendimento permanecerá em vigor pelo período de cinco anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos, a menos que uma das Partes contratantes notifique a outra Parte, por escrito e com seis meses de antecedência do término do período de validade, da sua intenção de pôr termo a este Memorando de Entendimento.

2. As provisões deste Memorando de Entendimento poderão ser alterados ou suplementados por mútuo acordo das Partes. As modificações e os acréscimos, conforme acordado pelas Partes, serão parte integrante do presente Memorando de Entendimento.

3. O término deste Memorando não afetará a validade do que houver sido acordado no âmbito deste Memorando.

4. Nada contido neste Memorando tem a intenção de criar obrigações legais que vinculem cada uma das Partes.

Outra assinatura foi o Memorando de Entendimento na área de defesa civil e assistência humanitária.: Considerando o desejo mútuo de fortalecer a cooperação entre os dois países, em especial na área de Defesa Civil e Assistência Humanitária | Reafirmando a crença nos princípios da neutralidade, imparcialidade, independência, humanidade e universalidade | Convencidos de que devem ser adotadas todas as medidas possíveis para se evitar ou aliviar o sofrimento humano provocado por calamidades | Convencidos de que a população civil vítima dessas circunstâncias tem o direito de receber proteção e assistência | Reconhecendo a necessidade de fortalecer e tornar mais efetivos os esforços para prestar assistência humanitária, prevenir e minimizar desastres, sobretudo entre países em desenvolvimento | Considerando que os problemas relativos a essas questões persistem ou reaparecem em diferentes países | Considerando que as Partes entendem que a promoção do desenvolvimento sustentável demanda a contínua capacitação dos órgãos especializados de Defesa Civil e Assistência Humanitária e das entidades da sociedade civil, por meio de exercícios conjuntos, desenvolvimento de sistemas de alerta e alarme de prevenção e minimização de desastres, de preparação para emergências e desastres, de resposta, reconstrução e reabilitação, com ampla participação da comunidade local; e Reconhecendo a cooperação internacional como meio de promoção de interesses comuns.

Chegaram ao seguinte entendimento.: Artigo I: As Partes acordam trabalhar conjuntamente, especialmente no marco das Nações Unidas, para a prevenção e redução de desastres naturais e desastres provocados pelo homem, bem como para o fortalecimento da coordenação bilateral da resposta a situações humanitárias.

Artigo II: As Partes decidem promover exercícios conjuntos e o intercâmbio de experiências, de técnicos e de especialistas governamentais e não-governamentais, especialmente nas seguintes áreas relativas à Defesa Civil: Prevenção de desastres | Desenvolvimento de sistemas de alerta e alarme | Resposta a situações humanitárias | Reabilitação e reconstrução | Capacitação para a minimização de desastres | Operações de busca e resgate (SAR) | Aperfeiçoamento de sistemas de coordenação sob o terreno, inclusive de Centros de Coordenação de Operações no Lugar (OSOCC); e Avaliação de impacto de desastres naturais e de emergências complexas.

Artigo III: Para implementação das ações previstas no Artigo II, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos das Nações Unidas, em especial o Escritório para Assuntos Humanitários (OCHA), o Programa Mundial de Alimentos (PMA), a Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), a Cruz Vermelha Internacional e outras organizações intergovernamentais e não-governamentais.

Artigo IV: 1. Os assuntos relativos à cooperação na área de Defesa Civil e Assistência Humanitária serão executados, do lado brasileiro, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, e coordenados pelo Ministério das Relações Exteriores.

2. Os assuntos relativos à cooperação técnica na área de Defesa Civil e Assistência Humanitária serão executados, do lado indiano, pelo Ministério do Interior, e coordenados pelo Ministério das Relações Exteriores.

Artigo V: 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e deverá ter vigência de dez (10) anos, sendo automaticamente renovável por sucessivos períodos de dez (10) anos.

2. O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado, de comum acordo, por meio da troca de Notas diplomáticas. A emenda entrará em vigor na data da última Nota.

3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento por meio de Nota diplomática.

Na oportunidade foi assinado o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia.: Desejando uma cooperação bilateral mais eficaz na supressão do crime por meio da extradição dos criminosos | Reconhecendo que são necessários passos concretos para combater o crime organizado e o terrorismo | Desejando tornar mais efetivos os esforços de combate à impunidade; e Respeitando os princípios da soberania, da não-interferência em assuntos internos de cada uma das Partes e as normas do Direito Internacional, Acordam o seguinte.: Artigo 1 - Da Obrigação de Extraditar - As Partes extraditarão qualquer pessoa que se encontre em seus respectivos territórios, contra quem existe um mandado de prisão, expedido por juiz competente, por um crime extraditável, ou que tenha sido condenada por crime extraditável no território da outra Parte, nos termos deste Tratado, tendo sido o crime cometido antes ou depois da entrada em vigor deste Tratado.

Artigo 2 - Dos Crimes Extraditáveis: 1. Um crime será extraditável se, de acordo com as legislações de ambas as Partes, for punível com privação de liberdade ou prisão por um período de pelo menos um ano, ou com pena mais severa.

2. Se a extradição for solicitada para o cumprimento de sentença imposta na Parte Requerente, a duração do que resta a cumprir da sentença deverá ser de pelo menos um ano.

3. Um crime também será considerado extraditável se envolver tentativa ou associação para cometer, ajudar ou incitar a cometer crime, ou cumplicidade anterior ou posterior ao crime descrito no parágrafo 1.

4. Para os propósitos deste Artigo, um crime será considerado extraditável: a) Quando for solicitada a extradição de uma pessoa por crime contra legislação relativa à matéria tributária, alfandegária, cambial, de lavagem de dinheiro ou outros assuntos financeiros. A extradição não será denegada mediante alegação de que a legislação da Parte Requerida não impõe o mesmo tipo de imposto ou taxa, ou não contem regulamentos do mesmo tipo que os da legislação da Parte Requerente no tocante a impostos, taxações, alfândega ou câmbio.

b) Independente de a legislação da Parte Requerente classificar o crime na mesma categoria ou descrevê-lo com igual terminologia.

5. Se a extradição foi concedida para um crime extraditável, também o será para qualquer outro crime especificado no pedido, mesmo que a pena para esse tenha duração menor que um ano de privação de liberdade ou prisão, desde que todas as outras condições para a extradição sejam cumpridas.

Artigo 3 - Dos Crimes Compostos - De acordo com o presente Tratado, poderá ser concedida a extradição: para crime extraditável ainda que a conduta, parcial ou integral, da pessoa procurada tenha ocorrido na Parte Requerida | se, de acordo com as leis dessa Parte, a referida conduta e seus efeitos ou seus efeitos intencionais, como um todo, forem considerados cometimento de um crime extraditável no território da Parte Requerente.

Artigo 4 - Da Extradição e da Persecução Criminal - 1. O pedido de extradição pode ser recusado pela Parte Requerida se a pessoa cuja extradição está sendo solicitada puder ir a julgamento na Parte Requerida pelo crime cometido.

2. Quando a Parte Requerida recusar um pedido de extradição pelo motivo apresentado no parágrafo 1 deste Artigo, deverá encaminhar o caso às suas autoridades competentes para o início da persecução criminal. Essas autoridades tomarão sua decisão da mesma forma que o fariam se se tratasse de crime de natureza grave previsto na legislação daquela Parte.

3. Se as autoridades competentes decidirem não iniciar persecução criminal nesse caso, o pedido de extradição poderá ser re-examinado de acordo com este Tratado.

Artigo 5 - Da Extradição de Nacionais.: 1. Nenhuma das Partes extraditará seus próprios nacionais. A nacionalidade será determinada à época do cometimento do crime pelo qual a extradição foi pedida.

2. Se, de acordo com o parágrafo 1, a Parte Requerida não entregar a pessoa reclamada em razão unicamente da sua nacionalidade, deverá encaminhar o caso às suas autoridades competentes, de acordo com suas leis e em resposta ao pedido da Parte Requerente, para que possam ser tomadas as providências consideradas adequadas. Se a Parte Requerida solicitar documentos adicionais, esses documentos lhe serão fornecidos gratuitamente. A Parte Requerente será informada do resultado dessa solicitação por via diplomática.

Artigo 6 - Da Exceção dos Crimes Políticos: 1. A extradição não será concedida se o crime para o qual foi pedida tiver natureza política. A mera alegação de motivação política para o cometimento de um crime não o qualificará como crime político.

2. Para os propósitos deste Tratado, os seguintes crimes não serão considerados de natureza política: crime em relação ao qual ambas as Partes têm a obrigação de extraditar ou de encaminhar o caso às suas autoridades competentes para persecução criminal, motivada por tratado / convenção multilateral internacional, dos quais ambas são Partes ou venham a ser Partes no futuro | crimes contra a vida ou sua tentativa ou atentado contra Chefe de Estado ou de Governo de uma das Partes, ou membro da família do Chefe de Estado ou de Governo | homicídio doloso ou culposo | crime com uso de armas de fogo, explosivos, dispositivos ou substâncias incendiárias e destrutivas que causem morte, lesão corporal grave ou danos sérios a propriedades | crimes relacionados ao terrorismo | seqüestro, rapto, cárcere privado ou detenção ilegal, incluindo a tomada de reféns | g) genocídio ou crimes contra a paz e a segurança da humanidade | seqüestro de barcos e aviões: i) associação para ou tentativa de cometer ou participar de qualquer um dos crimes acima.

3. A classificação de um crime como de natureza política será feita de acordo com a legislação da Parte Requerida.

4. A extradição não será concedida se a Parte Requerida considerar que, analisadas todas as circunstâncias, inclusive a natureza comum do crime, ou no interesse da justiça, seria injusto ou inconveniente extraditar a pessoa.

Artigo 7 - Dos Motivos para a Recusa:.: 1. A extradição pode ser recusada: a) Se a pessoa procurada estiver sendo processada na Parte Requerida pelo mesmo crime pelo qual a extradição foi pedida | b) Se a pessoa procurada tiver sido finalmente absolvida ou condenada e sentenciada na Parte Requerida ou em um terceiro Estado pelo mesmo crime pelo qual a extradição foi solicitada | c) Se, caso julgada no território da Parte Requerida pelo mesmo crime pelo qual sua extradição foi requisitada, a pessoa teria tido o direito de ser libertada sob qualquer norma da legislação nacional da Parte Requerida em relação a uma absolvição ou sentença prévia | d) Quando a acusação prescrever, de acordo com a legislação nacional da Parte Requerente.

2. A extradição pode ser.: a) Se o crime em relação ao qual foi pedida for crime militar, não constituindo crime comum sob a lei penal de uma das Partes | b) Quando a Parte Requerida tiver motivo para acreditar que a extradição foi pedida com a intenção de processar ou punir a pessoa procurada por motivos de raça, religião ou gênero | c) Se a pessoa cuja extradição está sendo pedida puder ser submetida a pena inadmissível na Parte Requerida;

d) Quando a pessoa cuja extradição está sendo pedida tiver sido condenada ou estiver prestes a ser julgada no território da Parte Requerente por um tribunal extraordinário ou ad hoc. Para os propósitos deste acordo, a expressão “tribunal extraordinário ou ad hoc” não será interpretada como se fizesse referência a um tribunal especial instalado por procedimentos regulares estabelecidos pela legislação interna de cada Estado Contratante.

Artigo 8 - Do Adiamento da Extradição: Quando a pessoa procurada estiver sendo processada ou cumprindo sentença na Parte Requerida por crime diferente daquele pelo qual a extradição está sendo pedida, a Parte Requerida entregará a pessoa procurada ou adiará a entrega até a conclusão do processo ou do cumprimento total ou de qualquer parte da pena imposta. A Parte Requerida informará a Parte Requerente acerca de qualquer adiamento.

Artigo 9 - Dos Procedimentos para a Extradição.: 1. O pedido de extradição regido pelo presente Tratado será encaminhado por via diplomática.

2. O pedido será acompanhado de: a) descrição exata da pessoa procurada, além de quaisquer outras informações que possam ajudar a estabelecer sua identidade, nacionalidade e residência | b) declaração descritiva dos fatos do crime pelo qual a extradição está sendo solicitada; e c) texto da lei: i) que defina o crime; e ii) que prescreva a pena máxima por esse crime.

3. Se o pedido estiver relacionado a uma pessoa processada, deverá também ser acompanhado de: mandado de prisão emitido por juiz, magistrado ou outra autoridade competente no território da Parte Requerente; e da evidência que, de acordo com a lei da Parte Requerida, justifique sua detenção para julgamento, se o crime tiver sido cometido no território da Parte Requerida, inclusive evidência de que a pessoa procurada é a pessoa a quem o mandado de prisão se refere.

4. Se o pedido estiver relacionado a uma pessoa condenada e apenada, também deverá ser acompanhado de: a) cópia da sentença ou ordem de condenação do tribunal do crimeextraditável, de acordo com o presente Tratado | b) declaração do tempo restante de pena a cumprir..

5. Documentos que acompanhem o pedido de extradição deverão ser recebidos e aceitos em processos de extradição desde que sejam certificados por juiz, magistrado ou autoridade competente como sendo originais ou cópias autenticadas com selo oficial do tribunal ou da autoridade competente.

6. Uma pessoa condenada à revelia será tratada, para os propósitos do parágrafo (4) deste Artigo, como se tivesse respondido a processo relativo ao crime pelo qual foi condenada.

7. Se a Parte Requerida considerar que as evidências produzidas ou as informações fornecidas para os propósitos deste Tratado não são suficientes para permitir a tomada de uma decisão quanto ao pedido, serão encaminhadas evidências ou informações adicionais dentro do prazo solicitado pela Parte Requerida.

Artigo 10 - Da Prisão Preventiva: 1. Em casos de urgência, a Parte Requerente poderá solicitar a prisão preventiva da pessoa procurada até que seja apresentado o pedido de extradição. O pedido de prisão preventiva será feito por via diplomática. Os recursos da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) podem ser utilizados para transmitir esse pedido.

2. A solicitação de prisão preventiva será feita por escrito e deverá conter: a) Descrição da pessoa procurada, com informações sobre sua nacionalidade | b) Localização da pessoa procurada | c) Declaração sucinta dos fatos do processo, com a hora e o local do cometimento do crime | d) Descrição das leis violadas e declaração da existência de mandado de prisão ou sentença condenatória contra a pessoa procurada | Declaração de que o pedido de extradição da pessoa procurada será formalizado.

3. A pessoa presa pode ser posta em liberdade se a Parte Requerente não formalizar o pedido de extradição à Parte Requerida, acompanhado dos documentos especificados no Artigo 9°, sessenta (60) dias após a data da prisão.

Artigo 11 - Do Princípio da Especialidade: 1. Qualquer pessoa entregue à Parte Requerente como parte deste Tratado não será detida, presa ou julgada no território da Parte Requerente por qualquer crime cometido antes de ser extraditada para aquele território, exceto | a) pelo crime pelo qual a pessoa foi extraditada | b) por qualquer outro crime de menor gravidade revelado pelos fatos comprovados a fim de assegurar sua entrega desde que seja um crime para o qual um pedido de extradição possa ser legalmente concedido; ou c) por qualquer outro crime pelo qual a Parte Requerida possa consentir em sua detenção, prisão ou julgamento, desde que seja um crime pelo qual um pedido de extradição pudesse ser legalmente concedido ou que seria concedido de fato, quando do encaminhamento dos documentos listados no Artigo 9°.

2. Uma pessoa extraditada sob a égide deste Tratado não poderá ser extraditada para uma terceiro Estado por um crime cometido anteriormente à sua extradição, a não ser com o consentimento da Parte Requerida.

3. Os parágrafos 1 e 2 deste Artigo não impedirão a detenção, o julgamento ou a aplicação de pena a uma pessoa extraditada, nem sua extradição para um terceiro Estado, se:a) essa pessoa abandonar território da Parte Requerente após a extradição e a ele regressar voluntariamente; ou b) se essa pessoa não abandonar o território da Parte Requerente no prazo de 60 dias corridos após sua libertação definitiva.

Artigo 12 - Das Evidências / Informações Complementares: 1. Se, a qualquer momento, a Parte Requerida considerar que as informações fornecidas em apoio a um pedido de extradição não são suficientes para permitir a concessão da extradição, de acordo com o presente Tratado, esta Parte poderá solicitar informações complementares no prazo por ela mesma especificado.

2. Se a pessoa cuja extradição está sendo solicitada estiver detida e as informações complementares não forem suficientes de acordo com o presente Tratado ou não forem recebidas no prazo especificado, essa pessoa poderá ser libertada. A liberação não impedirá que a Parte Requerente apresente novo pedido de extradição para a mesma pessoa.

3. Quando uma pessoa for libertada de acordo com o parágrafo 2, a Parte Requerida notificará a Parte Requerente tão logo seja possível.

Artigo 13 - Da Renúncia à Extradição: Se a pessoa procurada consentir em se render à Parte Requerente, a Parte Requerida poderá, de acordo com suas leis, entregar essa pessoa tão rapidamente quanto possível, desde que respeitado o devido processo legal.

Artigo 14 - Da Pena de Morte: Se, de acordo com a legislação da Parte Requerente, a pessoa procurada estiver sujeita à pena de morte pelo crime pelo qual sua extradição foi pedida, mas a legislação da Parte Requerida não previr a pena de morte em casos similares, a extradição poderá ser recusada a não ser que a Parte Requerente dê garantias suficientes, à Parte Requerida de que a pena de morte não será levada a efeito.

Artigo 15 - Das Garantias da Pessoa Extraditada: 1. A pessoa extraditada gozará de todos os direitos e garantias concedidos pela legislação da Parte Requerida e terá direito a defesa, advogado e, se necessário, a intérprete.

2. O período de detenção ao qual a pessoa extraditada esteve sujeita no território da Parte Requerida como conseqüência do processo de extradição, será computada como parte da pena a ser cumprida no território da Parte Requerente.

Artigo 16 - Da Entrega: 1. Assim que for tomada uma decisão sobre o pedido de extradição, a Parte Requerida comunicará essa decisão à Parte Requerente por via diplomática. Razões para uma denegação completa ou parcial a um pedido de extradição serão apresentadas.

2. A Parte Requerida entregará a pessoa procurada às autoridades competentes da Parte Requerente em local do território da Parte Requerida aceito por ambas as Partes.

3. A Parte Requerente retirará a pessoa procurada do território da Parte Requerida no prazo de 60 dias contados a partir do deferimento da extradição. Se a pessoa procurada não for removida dentro desse prazo, a Parte Requerida poderá libertar essa pessoa e recusar a extradição para o mesmo crime.

4. Em caso de força maior ou de enfermidade grave atestada pela autoridade competente que possa impedir ou consistir em obstáculo à entrega da pessoa a ser extraditada, a outra Parte será informada das circunstâncias anteriormente à expiração do período prescrito sob este Tratado, e uma nova data para a entrega será mutuamente acordada.

Artigo 17 - Da Apreensão e Entrega de Bens: 1. Se permitido por sua legislação nacional, a Parte Requerida poderá tomar posse e entregar à Parte Requerente todos os artigos, documentos e provas ligados ao crime pelo qual a extradição está sendo concedida. Os itens mencionados neste Artigo podem ser entregues mesmo quando a extradição não puder ser levada a cabo devido à morte, ao desaparecimento ou à fuga da pessoa procurada.

2. A Parte Requerida poderá condicionar a entrega dos bens a garantias satisfatórias da Parte Requerente de que serão devolvidos à Parte Requerida tão logo possível. A Parte Requerida também poderá diferir a entrega dos bens se deles necessitar como prova.

3. Os direitos de terceiros em relação aos bens serão devidamente respeitados .

Artigo 18 - Do Trânsito: 1. Cada Parte poderá autorizar o transporte, através de seu território, de uma pessoa entregue a outra Parte por um terceiro Estado. A solicitação de trânsito será requisitada por via diplomática. Os recursos da Interpol também poderão ser usados para transmitir essa solicitação. O documento conterá uma descrição da pessoa que será transportada e um breve resumo dos fatos relativos ao caso. Uma pessoa em trânsito poderá ser mantida sob custódia durante o período de trânsito.

2. Não será necessária autorização para o trânsito quando for utilizado transporte aéreo e não houver escala prevista no território de qualquer das Partes. Em caso de pouso imprevisto no território de uma das Partes, a outra Parte poderá requerer o encaminhamento da solicitação de trânsito conforme o parágrafo 1 deste Artigo. Esta Parte manterá detida a pessoa a ser transportada até que a solicitação de trânsito tenha sido recebida e o trânsito efetuado, desde que a solicitação seja recebida num prazo de quatro (4) dias, isto é, 96 horas após o pouso imprevisto.

Artigo 19 - Da Assistência Jurídica Mútua na Extradição: Qualquer uma das Partes poderá, se sua legislação permitir, propiciar à outra a mais ampla assistência jurídica mútua em matéria penal, no que se refere ao crime pelo qual a extradição foi solicitada.

Artigo 20 - Dos Documentos e Custas: 1. O pedido de extradição e os documentos que o acompanharem serão traduzidos para o idioma da Parte Requerida.

2. As despesas incorridas no território da Parte Requerida com relação à execução do pedido de extradição serão custeadas por aquela Parte. As despesas incorridas com relação à transferência da pessoa a ser extraditada serão custeadas pela Parte Requerente.

3. A Parte Requerida facilitará todas as providências necessárias à representação da Parte Requerente em quaisquer procedimentos resultantes do pedido.

Artigo 21 - Das Autoridades Centrais: Para os propósitos deste Tratado, as Partes se comunicarão por meio de suas Autoridades Centrais. A Autoridade Central para a República da Índia será o Ministério de Assuntos Externos e para a República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça.

Artigo 22 - Do Regresso da Pessoa Extraditada: Uma pessoa extraditada que se evada do território da Parte Requerente e retorne ao território da Parte Requerida será detida por meio de um requerimento feito por via diplomática ou diretamente pela Autoridade Central ou e será entregue novamente sem maiores formalidades.

Artigo 23 - Das Obrigações Acordadas em Convenções/Tratados Internacionais: Este Tratado não afeta os direitos e as obrigações das Partes derivados de Convenções / Tratados Internacionais dos quais sejam partes.

Artigo 24 - Da Solução de Controvérsias: Qualquer controvérsia decorrente da interpretação deste Tratado será dirimida por meio de consultas mútuas e negociações.

Artigo 25 - Da Entrada em Vigor e Denúncia: 1. O presente Tratado deverá ser ratificado por ambas as Partes e os instrumentos de ratificação serão trocados assim que possível. O Tratado entrará em vigor 30 dias após a data da troca dos referidos instrumentos.

2. Qualquer uma das partes poderá denunciar este Tratado por via diplomática a qualquer momento. A denúncia produzirá efeito seis (6) meses após a data em que a notificação for apresentada.

3. Os pedidos em andamento na data da denúncia continuarão a ser processados de acordo com os dispositivos deste Tratado.

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