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23/10/2018 - 08:00

Responsabilidade civil e a cumulação do dano estético

A responsabilidade civil é a área do direito que trata dos danos e a decorrente obrigação de repará-los. Existe o dano material, que é aquele que fere o patrimônio, o dano moral que afeta o ânimo psíquico, moral ou intelectual e ainda o dano estético, que é aquele em que fere a integridade física.

Há uma corrente doutrinaria que considera o dano estético uma espécie de dano moral, cabendo, assim, uma única reparação, que já englobaria o prejuízo psíquico e à saúde. Entretanto, o dano material e moral protegem bens juridicamente diferentes, com consequencias lesivas diferentes, uma vez que o dano material decorre de ofensa ao patrimônio, enquanto que o dano moral decorre de uma ofensa psíquica e o dano estético decorre de uma ofensa à integridade física.

A ideia de dano estético talvez esteja muito ligada a de erro médico em cirurgias, porém ele estará configurado quando a pessoa sentir abalo em sua autoestima ou sofrer reflexos em sua saúde e integridade física. Ou seja, o dano estético pode decorrer de um acidente de trânsito ou uma lesão corporal por exemplo.

Assim, o dano estético é toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre também quando há uma lesão interna no corpo humano, como, por exemplo, quando a vítima perde um rim. Em síntese, pode-se afirmar que são quatro os elementos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral. Assim, sendo-os comprovados está caracterizado o dano estético.

Ainda é importante ressaltar que, para essa modalidade de responsabilização, as lesões verificadas na aparência da vítima devem ser permanentes, uma vez que uma situação em que o dano possa ser revertido totalmente em um prazo razoável de tempo não há o que se falar em dano estético, mas em atentado reparável à integridade física ou lesão passageira que se resolve em perdas e danos.

O Superior Tribunal de Justiça estabelece na Súmula 37 que “São acumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato” e na Súmula 387 que “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Ou seja, conclui-se que é permitido cumular as indenizações por dano moral, material e estético. A licitude está em arbitrar um valor que abranja o dano moral e o estético, em indenizações suficientes para tanto, sendo que deve ficar claro na decisão que os valores condizem com a compensação para cada um dos danos. Talvez tal norteador confunda ainda algumas pessoas, uma vez que está pacificada a cumulação, porém, o dano estético é um dano por si só grave, e ser suprimido pelo dano moral é injusto com a vítima.

. Por: Jessica Rodrigues Duarte, Bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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