Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

24/11/2018 - 07:06

Dação em pagamento como forma de extinção de débitos tributários

A dação em pagamento de imóveis é uma das modalidades de extinção do crédito tributário e foi instituída pela Lei Complementar n° 104/2001, que incluiu o mecanismo entre as hipóteses previstas pelo artigo 156 do Código Tributário Nacional na forma e condições estabelecidas em lei.

No entanto, em virtude da ausência de norma regulamentadora por muito tempo impediu o exercício da referida opção. A medida veio a ser, por fim, regulamentada somente com a edição da Lei n° 13.259/2016, que definiu os critérios para a sua realização.

Segundo determina a lei, poderiam ser extintos por essa via unicamente os créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, excluindo-se as empresas optantes pelo Simples Nacional. No que tange aos imóveis aptos a saldar a dívida, a lei exigiu que estes bens estivessem livres e desembaraçados de quaisquer ônus, devendo ser submetido à avaliação prévia.

A lei determinou também que a dação em pagamento deveria abranger a totalidade da dívida, sem descontos, podendo o devedor complementar em dinheiro eventual diferença, caso o valor do bem ofertado fosse inferior ao valor total do crédito.

Mesmo com a entrada em vigor da referida Lei, porém, a dação em pagamento não vinha sendo aceita pela PFN, em razão da ausência de Ato por parte do Ministério da Fazenda que instituísse os parâmetros a serem adotados na formalização do mecanismo.

Entretanto, a edição da Portaria nº 32/2018, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, supriu, por fim, tal omissão, definindo todos os atos, critérios e condições a serem seguidos no processo de dação.

O artigo 4º da Lei n° 13.259/2016 estabeleceu as exigências relativas à dação em pagamento, bem como o art. 3° da Portaria PGFN n° 32/2018.

A tal possibilidade dever-se-á sempre levar em consideração pelo fisco o princípio da menor onerosidade ao executado previsto no artigo 805 do NCPC.

Portanto, a dação em pagamento é hoje medida que não encontra nenhum óbice legal em sua apreciação, visto que inteiramente regulamentada, ficando sua aceitação condicionada somente à verificação acerca da satisfação das exigências e ao interesse da Fazenda Nacional em relação ao imóvel oferecido.

. Por: Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira