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24/11/2018 - 07:06

Do princípio da menor onerosidade nas execuções fiscais

O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado foi contemplado, com poucas modificações, no novo Código de Processo Civil de 2015, no seu art. 805. Trata-se de uma restrição ao direito do exequente que não pode se valer, abusivamente, de todos os meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado, assegurando a defesa do seu patrimônio, especialmente o executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa a este.

Assim, o princípio da execução menos onerosa para o devedor deve ser observado pelo juiz, pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito legal, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito. Ocorre que os juízes pouco observam tal dispositivo.

Um exemplo claro consta no art. 8º da própria Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que o devedor, ao tempo da execução, possui a faculdade de pagar a dívida, no prazo estipulado, ou ainda garantir a mesma. Assim, caso o devedor almeje garantir a execução, poderá nomear bens à penhora, incluindo imóveis, móveis ou semoventes, títulos da dívida pública, dentre outras variadas possibilidades que não seja a indicação de dinheiro em espécie ou ativos financeiros em instituições bancárias.

Ocorre que com o advento da Lei nº 11.382/2006, o art. 655 do Código de Processo Civil de 1973 foi alterado, colocando o “dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” como prioridade no rol dos bens visados para a satisfação do crédito exequendo, levando alguns magistrados a decretarem o imediato bloqueio de ativos financeiros em instituições bancárias do executado, o que pode trazer prejuízos de difícil, senão impossível reparação. Tal artigo foi mantido pelo Novo Código de Processo Civil em seu artigo 835.

Ora, a decretação do bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacen JUD, deverá ser feita quando esgotadas todas as possibilidades de garantia da execução com outros bens, como se manifestou o próprio Supremo Tribunal Federal a esse respeito, admitindo “(...) excepcionalmente o bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema Bacen Jud, posto esgotados todos os meios para localização da executada, bem como bens para penhora (...)”.

O próprio CTN define, em seu art. 185-A, que a indisponibilidade dos bens do devedor tributário se dará tão somente se o executado não pagar a dívida ou não apresentar bens à penhora, reiterando a excepcionalidade da medida.

Entretanto, atualmente, existem decisões determinando o prematuro bloqueio de ativos dos executados nos autos de execuções fiscais, prejudicando empresas que podem ter inclusive seu capital de giro bloqueado, não havendo como se sustentar no mercado, por conta de ordens dessa natureza.

Desta forma, conclui-se que a execução deve ter o seu deslinde da forma menos onerosa para o devedor, sendo prematura a decretação de penhora on line via Bacen JUD antes de esgotadas todas as possibilidades de garantia da execução, levando em consideração o caráter excepcional dessa medida aqui abordado.

. Por: Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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