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19/04/2008 - 10:27

Atos assinados pelo Governo brasileiro e pela FAO

O ministro Celso Amorim e o diretor-geral da FAO, Jacques Diouf, assinaram no dia 18 (sexta-feira), no encerramento da 30a Conferência Regional da FAO para a América Latina e o Caribe, o “Acordo-Marco para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação Internacional”, que permitirá a promoção de iniciativas conjuntas em países em desenvolvimento.

O Acordo resulta da determinação do Presidente Lula de que o Brasil amplie sua cooperação com os países da América Latina e Caribe no campo da segurança alimentar e nutricional e da agricultura familiar.

Na mesma data, o Ministro do Desenvolvimento Agrário, Guilherme Cassel, e o Diretor-Geral da FAO, Jacques Diouf, firmaram Memorando de Entendimento, complementar ao Acordo-Marco, para a promoção da agricultura familiar, da reforma agrária e do desenvolvimento rural sustentável na América Latina e Caribe.

O Acordo Marco para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação Internacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) consiste no seguinte:

O Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) (doravante denominados “Partes”), Considerando o Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial de Saúde, a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica e a União Postal Universal, assinado no Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1964;

Tendo em vista o Acordo Relativo ao Uso de Peritos em Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e a FAO, firmado em Brasília, em 21 de fevereiro de 1995;

Considerando o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e a FAO, firmado em Santiago do Chile, em 26 de abril de 2007;

Considerando a Declaração Conjunta entre o Governo Brasileiro e a FAO, firmada em 9 de julho de 2007;

Reconhecendo a disposição das Partes de fortalecer as iniciativas de cooperação internacional nas áreas de mandato da FAO, em especial com o propósito de promover o desenvolvimento da agricultura familiar, da segurança alimentar e nutricional, do desenvolvimento rural sustentável, sob a égide das Diretrizes Voluntárias para Realização do Direito Humano à Alimentação Adequada;

Tendo em vista a importância da Conferência Internacional sobre Reforma Agrária e Desenvolvimento Rural (CIRADR) da FAO, realizada em março de 2006, em Porto Alegre, e reconhecendo a importância do estabelecido em sua Declaração Final, em especial no que diz respeito à cooperação internacional nas áreas de agricultura familiar, reforma agrária e desenvolvimento rural sustentável;

Resolveram constituir o seguinte Acordo Marco para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação Internacional.: Artigo 1:Objetivo - O presente Acordo Marco tem por objetivo estabelecer um Programa de Cooperação Internacional Brasil-FAO (doravante denominado “Programa”) para promover iniciativas conjuntas de cooperação internacional em terceiros países nas áreas do mandato da FAO.

Artigo 2.:Princípios da Cooperação: A cooperação internacional prestada pelas Partes seguirá os seguintes princípios: a) apropriação do processo de cooperação pelo país recipiendário | b) co-responsabilidade entre os parceiros cooperantes e a FAO na condução de todo o ciclo da cooperação a ser desenvolvida ao amparo do presente Acordo Marco | c) mobilização de conhecimentos e boas práticas brasileiras para fins de cooperação | d) responsabilidade social e ambiental dos projetos | e) observância ao mandato da FAO, e f) observância a outros princípios acordados pelas Partes.

Artigo 3.: Modalidades de Cooperação: 1. As Partes prestarão cooperação conjunta a países demandantes, em qualquer área do mandato da FAO, nas seguintes modalidades: a) assistência humanitária em concordância com a Comissão definida no Artigo 5 do presente Acordo Marco | b) apoio à formulação e à implementação de políticas públicas | c) realização de estudos e publicações | d) atividades de capacitação, treinamento e ensino | e) realização de seminários, conferências, reuniões, workshops | f) disseminação e divulgação de tecnologias, boas práticas e experiências de sucesso | g) aquisição de bens e produtos necessários às atividades de cooperação | h) construção, reabilitação, reconstrução de estruturas e infra-estrutura necessárias às atividades de cooperação quando seja absolutamente necessário e permitido pela legislação brasileira, e i) outras modalidades acordas entre as Partes.

2. As atividades e projetos de cooperação serão destinados a terceiros países e não poderão beneficiar o Governo brasileiro como recipiendário de cooperação, tampouco os consultores contratados no âmbito do Programa poderão desempenhar suas funções no território brasileiro. A modalidade de execução será definida caso a caso, a partir de consulta entre as Partes e com o país beneficiário.

Artigo 4.: Contribuições ao Programa: 1. As Partes poderão contribuir financeiramente para o Programa em caráter voluntário e na forma permitida pela legislação brasileira.

2. A FAO abrirá conta corrente única e específica para recebimento de todas as eventuais contribuições financeiras ao Programa.

3. As Partes poderão mobilizar recursos de terceiros países, organizações internacionais, organizações não-governamentais e outras fontes para doação ao Programa.

4. As Partes poderão contribuir ao Programa em caráter voluntário em modalidades não-financeiras, como fornecimento de recursos humanos, bens, equipamentos e outras modalidades, na forma permitida pela legislação brasileira.

5. O presente Acordo Marco não gera compromisso de recursos por parte do Governo brasileiro. Todas as contribuições financeiras do Governo brasileiro ao Programa serão detalhadas e delimitadas em Memorandos de Entendimento e outros instrumentos específicos, de acordo com a legislação brasileira em vigor no período da contribuição.

6. O presente Acordo Marco não gera compromisso de recursos financeiros por parte da FAO.

7. A FAO apresentará contas ao Governo brasileiro dos recursos aplicados em razão do presente Acordo Marco, mediante relatórios financeiros apresentados semestralmente, com detalhamento dos gastos realizados durante o período. Ademais, a FAO deverá apresentar um relatório financeiro anual relativo às atividades financeiras do exercício anterior. Eventualmente, poderão ser feitas auditorias independentes, contábeis e de resultado de acordo com as normas e regulamentos financeiros da FAO.

Artigo 5.: Gestão do Programa: 1. As Partes decidem constituir uma Comissão de Gestão do Programa que será composta pelo Governo brasileiro e pela FAO com o objetivo de planejar, definir, gerir e avaliar o Programa.

2. A Comissão de Gestão do Programa aprovará por consenso entre o Governo brasileiro e a FAO a aplicação de eventuais recursos aportados ao Programa em projetos e atividades de cooperação internacional, em consonância com o Artigo 2 e o Artigo 4, § 5º.

3. O Governo brasileiro será representado na Comissão de Gestão do Programa por Delegação presidida pelo Ministério das Relações Exteriores. Quando os recursos vierem de outro órgão do Governo brasileiro, representante do órgão cedente co-presidirá a Delegação brasileira nas deliberações relativas à aplicação dos recursos aportados pelo referido órgão.

4. A Comissão de Gestão do Programa reunir-se-á anualmente em local e data a ser definido pelas Partes. Excepcionalmente, a Comissão poderá se reunir em caráter extraordinário mediante entendimento mútuo entre as Partes.

Artigo 6.: Atividades e Projetos: 1. Os projetos e atividades serão identificados pelas Partes a partir de demandas oficiais formais oriundas de países em desenvolvimento, de acordo com diretrizes emanadas da Comissão, e considerando o disposto nos Artigos 2 e no Artigo 4, § 5º.

2. As atividades e os projetos serão executados pela FAO, de acordo com as suas normas e procedimentos, conforme aprovação da Comissão, e considerando o disposto nos Artigos 2 e no Artigo 4, § 5º. O Governo brasileiro poderá colaborar com a FAO na fase de execução.

3. A FAO apresentará à Comissão relatório dos projetos e atividades executados, bem como prestação de conta dos recursos aplicados.

Artigo 7.: Dos Direitos de Propriedade Intelectual.: Todos os direitos de propriedade intelectual, em particular, os direitos de autor dos materiais utilizados para realizar as atividades previstas no presente Acordo Marco, pertencerão à Parte que os tenha produzido, salvo disposição contrária.

Artigo 8.: Dos Nomes e Logos das Partes: As Partes concordam em não utilizar em comunicados de imprensa, convênio, relatório, ou qualquer outra divulgação pública relacionada com este Programa, nem o logo, nem o nome da outra Parte sem prévio consentimento por escrito da mesma.

Artigo 9.: Do Caráter Confidencial: Nenhuma Parte ou pessoal dela poderá comunicar a qualquer pessoa ou outra entidade informação de caráter confidencial de que tenha sido informado pela outra Parte no curso da implementação deste Acordo Marco, nem utilizará esta informação para vantagem privada ou de uma empresa. Esta cláusula será aplicada mesmo depois de o presente Acordo Marco ter caducado ou terminado.

Artigo 10.: Prerrogativas e Imunidades da FAO: Nenhuma cláusula do presente Acordo Marco nem de qualquer outro documento relacionado com o mesmo se entenderá no sentido de que constitua uma renúncia às prerrogativas e imunidades de que desfruta a FAO, nem de que se conferem ditas prerrogativas e imunidades a outra Parte ou pessoal dela.

Artigo 11.: Solução de Controvérsias.: Qualquer controvérsia entre as Partes, resultante da interpretação ou da realização do presente Acordo Marco ou de qualquer documento que a este se refira, será resolvida por meio de negociação entre as Partes.

Artigo 12.: Disposições Finais e Transitórias: 1. O presente Acordo Marco entrará em vigor na data de assinatura e terá vigência de cinco anos, renovada por iguais períodos caso o Programa esteja em execução ou caso haja concordância entre as Partes.

2. O presente Acordo Marco poderá modificar-se por consentimento mútuo, por meio de troca de Notas. As modificações entrarão em vigor na data da segunda notificação.

3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo Marco, a qualquer tempo, por meio de Nota. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da notificação.

4. A denúncia do presente Acordo Marco não afetará as atividades e projetos em execução a fim de permitir a retirada de pessoal, bens, instalações, bem como conclusão dos projetos e atividades, salvo se as Partes convierem diversamente. * Memorando feito em Brasília em dois originais, em português.

Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) para Promoção da Agricultura Familiar, da Reforma Agrária e do Desenvolvimento Rural Sustentável na América Latina e Caribe.

O Governo da República Federativa do Brasil e A Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) (doravante denominados “Partes”), Considerando o Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial de Saúde a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica e a União Postal Universal, assinado no Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1964;

Tendo em vista o Acordo Relativo ao Uso de Peritos em Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e a FAO, firmado em Brasília, em 21 de fevereiro de 1995;

Considerando o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e a FAO, firmado em Santiago do Chile, em 26 de abril de 2007;

Considerando a Declaração Conjunta entre o Governo Brasileiro e a FAO, firmada em 9 de julho de 2007;

Considerando o Acordo Marco para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação Internacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) , firmado em Brasília, em 18 de abril de 2008;

Reconhecendo a disposição das Partes de fortalecer as iniciativas de cooperação internacional nas áreas de mandato da FAO, em especial com o propósito de promover o desenvolvimento da agricultura familiar, da segurança alimentar e nutricional, do desenvolvimento rural sustentável, sob a égide das Diretrizes Voluntárias para Realização do Direito Humano à Alimentação Adequada;

Tendo em vista a importância da Conferência Internacional sobre Reforma Agrária e Desenvolvimento Rural (CIRADR) da FAO, realizada em março de 2006, em Porto Alegre, e reconhecendo a importância do estabelecido em sua Declaração Final, em especial no que diz respeito à cooperação internacional nas áreas de agricultura familiar, reforma agrária e desenvolvimento rural sustentável,

Chegaram ao seguinte entendimento: 1. O Governo da República Federativa do Brasil aportará recursos a serem empregados no Programa Brasil-FAO (doravante denominado “Programa”) para realização de atividades e projetos em países em desenvolvimento da América Latina e Caribe objetivando a promoção da agricultura familiar, da reforma agrária e do desenvolvimento rural sustentável, em seguimento à CIRADR.

2. Os recursos serão geridos de acordo com as regras do Programa e deverão ser aplicados em: i. atividades que levem em consideração a Declaração Final da CIRADR, assim como outras atividades relacionadas ao tema da agricultura familiar, da reforma agrária e do acesso à terra;

ii. desenvolvimento e experimentação de formas inovadoras de trabalho, disseminação de boas práticas e tecnologias em agricultura sustentável e desenvolvimento rural, segurança alimentar, uso sustentável dos recursos naturais, inclusive terra, água, florestas e pesca;

iii. promoção de atividades de capacitação de recursos humanos (agentes públicos e representantes das organizações da agricultura familiar e reforma agrária) em políticas públicas para a agricultura familiar e reforma agrária, pela promoção de conferências internacionais, seminários e atividades de capacitação;

iv. transferência de conhecimentos, técnicas e experiências a outros países em desenvolvimento no contexto da cooperação Sul-Sul, inclusive com participação de organizações da sociedade civil, e

v. estudos e outras atividades relacionadas à avaliação e aperfeiçoamento das políticas públicas para a agricultura familiar e à reforma agrária.

3. As atividades e projetos estabelecidos no Programa poderão contar com o apoio das estruturas, meios e tecnologias que as Partes têm à disposição, permitindo atividades presenciais e à distância. As atividades e projetos buscarão facilitar e promover a participação e o envolvimento da sociedade civil.

4. Os projetos e atividades desenvolverão três diferentes linhas de ação com os seguintes objetivos gerais: i. seguimento da CIRADR:

o Programa será desenvolvido em complementação às atividades previstas pela FAO na região, objetivando garantir a implementação da Declaração Final da CIRADR, sobretudo o contido no parágrafo 30 do documento | ii. estudos:

realização de estudos que permitam melhor e maior conhecimento, na região, da agricultura familiar, dos processos de reforma agrária e do desenvolvimento rural sustentável, assim como avaliação e aprimoramento das políticas públicas. Será dada ênfase nas políticas públicas para a agricultura familiar e reforma agrária, com destaque para as questões de gênero, das populações indígenas, das comunidades tradições, assim como juventude rural. Serão objeto de interesse as oportunidades de complementaridade comercial-produtiva observadas a partir dos estudos realizados, no marco da integração regional, e iii. capacitação e apoio à formulação de políticas públicas: a capacitação dos atores do meio rural regional – agentes públicos, agricultores e agricultoras familiares, assentados e assentadas da reforma agrária, entre outros – constitui elemento fundamental para a promoção do meio rural regional e seu desenvolvimento. Nesse sentido, será dada atenção especial à formação desse público, tendo por objetivo prestar apoio à formulação de políticas públicas.

5. Os objetivos específicos de seguimento da CIRADR são: i. ampliar a capacidade de Governos e de organizações da sociedade civil de implementar estratégias e políticas para a agricultura familiar, a reforma agrária e o desenvolvimento rural sustentável;

ii. reforçar o diálogo político entre os governos, a FAO e a sociedade civil | iii. realizar estudos, seminários, workshops, e apoiar a formulação e avaliação de políticas | iv. apoiar as atividades da Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar (REAF), especialmente aquelas relacionadas às políticas de acesso à terra e reforma agrária | v. desenvolver e estabelecer uma plataforma de comunicação eletrônica entre as instituições, governamentais e não-governamentais, interessadas no debate dos temas centrais da CIRADR, e vi. outras atividades pertinentes.

6. Os objetivos específicos da realização de estudos são: i. estudos comparativos regionais que avaliem e busquem aprimorar as políticas para agricultura familiar e a reforma agrária, assim como as estratégias de combate à fome e à pobreza na região;

ii. estudos constantes de agenda de trabalho da REAF | iii. desenvolvimento de plataforma eletrônica para difusão de estudos, e iv. outros estudos pertinentes.

7. Os objetivos específicos da capacitação e apoio à formulação de políticas públicas são: i. auxiliar na formulação e implementação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, a agricultura familiar e a reforma agrária;

ii. auxiliar na compreensão dos processos de integração regional e políticas internacionais de comércio, incluindo negociações comerciais;

iii. desenvolvimento de plataforma eletrônica de educação à distância, e iv. apoiar outras atividades pertinentes.

8. As plataformas eletrônicas previstas anteriormente serão desenvolvidas em um portal único, tendo em vista os objetivos gerais e específicos, bem como a base tecnológica e as ferramentas que as Partes já dispõem e podem oferecer para a consecução do portal.

9. O portal único deverá ser concebido para também oferecer um repositório de conhecimentos sobre agricultura familiar, reforma agrária e desenvolvimento rural sustentável, com possibilidade de consulta por usuários interessados nesses temas.

10. No âmbito do Programa Brasil-FAO e tendo em vista o disposto no presente Memorando de Entendimento, o Governo brasileiro disponibilizará à FAO recursos para as despesas a seguir: i. elaboração de documentos e de projetos | ii. execução de atividades e de projetos | iii. contratação de consultores internacionais | iv. revisão de documentos | v. participação de agentes beneficiários e prestadores de cooperação nas atividades, inclusive da Sociedade Civil | vi. diárias e passagens | vii equipamentos | viii elaboração e execução de estudos de caso, pareceres e pesquisas | ix. realização de discussões temáticas, seminários, conferências, workshops e correlatos | x. levantamento e disseminação de experiências exitosas | xi. elaboração de plataforma eletrônica, e xii. gastos diversos.

11. Recursos no valor de até US$ 1 milhão (um milhão de dólares norte-americanos) serão repassados do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para o Ministério das Relações Exteriores (MRE) que os depositará na FAO em favor do Programa Brasil-FAO de Cooperação Internacional. Os recursos originar-se-ão do Orçamento do MDA, Programa 139 – Gestão da Política de Desenvolvimento Agrário, sendo US$ 970 mil (novecentos e setenta mil dólares norte-americanos) referentes à Ação 2103 – Formulação e Avaliação da Política de Desenvolvimento Agrário – e US$ 30 mil (trinta mil dólares norte-americanos) referentes à Ação 2272 – Gestão e Administração do Programa.

12. A aplicação dos recursos deverá observar a finalidade, descrição e modalidades de implementação das Ações 2103 e 2272 do orçamento do MDA, tendo em vista os valores disponibilizados por cada uma das ações.

13. O Governo brasileiro envidará esforços para efetuar depósito de pelo menos US$ 500 mil (quinhentos mil dólares norte-americanos), em um prazo não superior a 60 (sessenta) dias da assinatura do presente Memorando de Entendimento.

14. A FAO não assumirá compromissos financeiros que excedam as contribuições do Governo brasileiro depositadas na conta do Programa Brasil-FAO.

15. A FAO apresentará contas ao Governo brasileiro dos recursos aplicados em razão do presente Memorando de Entendimento, mediante relatórios financeiros apresentados semestralmente, com detalhamento dos gastos realizados durante o período. Ademais, a FAO deverá apresentar um relatório financeiro anual relativo às atividades financeiras do exercício anterior. Por fim, a FAO deverá apresentar um relatório financeiro final, o mais tardar até 90 (noventa) dias após o término da execução dos recursos aportados por meio do presente Memorando de Entendimento.

16. Os recursos disponibilizados pelo Governo brasileiro à FAO serão executados por meio de atividades e projetos aprovados de comum acordo entre as Partes no âmbito da Comissão de Gestão do Programa Brasil-FAO de Cooperação Internacional, com participação do MDA.

17. Os recursos serão empregados internacionalmente exclusivamente em benefício de países em desenvolvimento da América Latina e Caribe ou em atividades e projetos regionais.

18. Controvérsias específicas sobre a aplicação dos recursos serão dirimidas por meio da Comissão de Gestão do Programa Brasil-FAO de Cooperação Internacional.

19. O presente Memorando de Entendimento obedecerá às disposições e cláusulas do Acordo Marco para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação Internacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), firmado em Brasília, em 18 de abril de 2008.

20. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de assinatura e terá vigência de dois anos, renovável automaticamente por sucessivos períodos de um ano até à conclusão das atividades e dos projetos financiados.

21. O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes, a ser formalizado por escrito.

22. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento, a qualquer tempo, por meio de Nota. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da notificação. Porém as atividades e projetos em execução serão concluídos, salvo se as Partes convierem diversamente. Eventuais recursos remanescentes serão devolvidos pela FAO ao MDA com a correspondente prestação de contas. * Memorando feito em Brasília em dois originais, em português.

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