Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

21/04/2008 - 15:39

Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina acordo e fortalece cooperação técnica com a República de Gana


Se trata de Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana para Implementação do Projeto “Desenvolvimento das Bases para o Estabelecimento da Agricultura de Energia em Gana”.

Os dois governos, considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana, firmado em 7 de novembro de 1974 | Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento | Considerando que a cooperação técnica na área de energia reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, ajustaram o seguinte: Artigo I.: 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto “Desenvolvimento das Bases para a Criação da Agricultura de Energia em Gana” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é: a) apresentar o Programa Brasileiro de Biocombustíveis às autoridades ganenses | b) avaliar o potencial para a produção de cultivos para biocombustíveis em Gana, e c) capacitar profissionais ganenses em sistemas de produção de cultivos para biocombustíveis.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II.: 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) e outras instituições competentes, a serem relacionadas no documento de Projeto, como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e b) a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e outras instituições competentes, a serem relacionadas no documento de Projeto, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Gana designa: a) o Departamento de Relações Econômicas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação Regional e NPDA como instituição responsável pela coordenação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e b) o Conselho para Pesquisa Científica e Industrial do Ministério da Educação, Ciência e Esportes e outras instituições competentes, a serem relacionadas no documento de Projeto, como instituição responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III.: 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos brasileiros a Gana para desenvolverem as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto | b) prestar apoio operacional para a execução do Projeto | c) disponibilizar a infra-estrutura para a realização dos treinamentos no Brasil, e d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República de Gana cabe: a) designar pesquisadores e técnicos ganenses para participarem das atividades de cooperação técnica no âmbito do Projeto | b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica em Gana previstas no Projeto | c) prestar apoio operacional para a execução do Projeto | d) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos pesquisadores e técnicos ganenses que estiverem envolvidos no Projeto | e) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade, e f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste não implica em qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado Brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

Artigo IV.: Na execução das atividades previstas no Projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo.: Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Gana.

Artigo VI.: A coleta e intercâmbio de material genético, quando necessários, serão efetuados mediante estrita observância da legislação específica em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Gana.

Artigo VII.: 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

Artigo VIII.: O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por períodos de dois (2) anos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes, comunicada à outra Parte.

Artigo IX.: Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática.

Artigo X.: Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. As Partes deverão decidir, então, sobre a continuidade das atividades em execução.

Artigo XI.: Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana.

Também foi acordado sobre implementação do Projeto "Procedimentos Laboratoriais em Biotecnologia e Manejo de Recursos Genéticos Aplicados à Agrobiodiversidade da Mandioca em Gana", cuja, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Os acordos foram assinados em Acra no dia 19 de abril, de 2008, nos idiomas português e inglês

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira