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28/02/2019 - 07:59

O Leão vai pegar você?


Neste carnaval, o leão ganhou espaço nos blocos com a música “Vou te pegar, Vou te morder, O rei Leão vai pegar você”. Na verdade, o carnaval pegou uma semana do prazo da declaração de IR, pois nesse ano a entrega da declaração tem início em 07/03/2019 e vai até 30/04/2019. Portanto, quando o contribuinte abandonar a fantasia, será o momento de acatar as regras da Receita Federal para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2019.

Pensando nisso, a King Contabilidade elencou abaixo algumas informações importantes sobre esse período para ajudar os contribuintes.

Estão obrigados a entregar a Declaração, as pessoas físicas:

(i)Que receberam, no ano de 2018, rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70;

(ii) Que receberam, no ano de 2018, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 mil;

(iii)Que, em qualquer mês do ano passado, tiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto, ou fizeram operações em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

(iv) Que, em 31/12/2018, tinham a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

(v) Quem optou pela isenção do IR sobre o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial, cujo valor foi usado para a compra de outro imóvel residencial no Brasil, num intervalo de 180 dias, contados da assinatura do contrato;

(vi) Que passou a residir no Brasil em qualquer mês e se encontrava nesta condição em 31/12/2018;

(vii) Aquele que exerce atividade rural, desde que tenha obtido receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou queira compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018.

Atenção, não é necessário informar os saldos de banco em contas correntes abaixo de R$ 140,00, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5.000,00, valores de ações, assim como ouro ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1.000,00 e as dívidas inferiores a R$ 5.000,00 em 31/12/2018.

As novidades para este ano são: Exigência da informação do número de CPF de todos os dependentes menores informados na declaração. No ano passado, essa informação era obrigatória apenas para crianças a partir de 8 anos;

Exigência das informações dos bens dos contribuintes, tais como, para imóveis: endereço, número de matrícula no registro de imóveis, número de contribuinte do IPTU e data de aquisição do imóvel; para veículo: número do Renavam do veículo. Essas informações, continuam como facultativas, somente em 2020 passarão a ser obrigatórias.

Aumento do limite para dedução da contribuição previdenciária do empregado doméstico, que passou de R$ 1.171,84 para R$ 1.200,32;

Cabe ao declarante prestar a informação sobre a alíquota efetiva utilizada no cálculo da apuração do imposto. Esse dado deve constar ao lado dos valores de impostos a pagar ou restituição a receber. O objetivo dessa informação é noticiar a alíquota efetiva sobre os rendimentos menos as deduções.

Outros limites de deduções não foram aumentados e permanecem em R$ 2.275,08 para cada dependente e R$ 3.561,50 para despesas com educação do contribuinte ou para cada dependente.

Permanecem inalteradas as regras para pagamento do imposto, ou seja, o declarante que apurar imposto a pagar poderá dividir o valor a ser pago em até oito cotas mensais, sendo que nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50,00 e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em cota única.

A primeira cota, ou a cota única, deverá ser paga até 30/04/2019 e as demais cotas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros calculados com base na taxa Selic, podendo o declarante antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das cotas.

Outra novidade neste ano é que a pessoa física que apresentar inconsistências na declaração será informada se caiu na malha fina em até 24 horas após a entrega da declaração. Essa informação, até o ano passado, era recebida por aviso após 15 dias da apresentação.

A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo de entrega é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.

Lembrando que a declaração pode ser elaborada de três formas: a) Computador, por meio do Programa Gerador de Declarações (PGD) IRPF2019, disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, através do link http://receita.economia.gov.br

b) Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;

c) Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, através do link https://cav.receita.fazenda.gov.br, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração RFB ou procuração eletrônica.

. Por: Marcos Hangui, especialista de Imposto de Renda da King Contabilidade.

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